TJMA - 0803025-09.2019.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:47
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:57
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803025-09.2019.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA ADVOGADO(A): MARITÔNIA FERREIRA SÁ ADVOGADA OAB/MA 8267 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2133/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0229015118561, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados que perfazem o montante de R$ 3.934,00 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais), bem como realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais e ainda determinar o cancelamento do contrato de reserva de margem consignada nº 0229015118561 com a consequente suspensão em definitivo dos descontos do empréstimo no benefício previdenciário do autor. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Não obstante as alegações do recorrido, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo uma vez que no ID 10595935 o recorrente apresentou cópia do contrato, além do comprovante do crédito disponibilizado em favor da parte autora no ID 10595930.
Importa destacar também que restou comprovado que uma das testemunhas do negócio em questão é filha da autora, não havendo como esta alegar desconhecer a relação jurídica ora discutida e esquivar-se da responsabilidade financeira à qual se vinculou. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes à inicial. 7.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes à inicial, nos termos do voto sumular.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
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13/12/2021 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2021 13:36
Juntada de petição
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09/12/2021 15:27
Juntada de petição
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29/11/2021 15:53
Juntada de termo
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29/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:52
Desentranhado o documento
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29/11/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803025-09.2019.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 04/11/2021 a 11/10/2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 12694715, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 27 de setembro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
30/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:46
Juntada de termo
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30/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:03
Retirado pedido de pauta virtual
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28/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 00:25
Juntada de petição
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27/09/2021 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 14:40
Juntada de termo
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24/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:54
Juntada de petição
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25/05/2021 08:03
Recebidos os autos
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25/05/2021 08:03
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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