TJMA - 0807844-82.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 07:30
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0807844-82.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NILTON CESAR MARQUES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luis, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor da 3ª Vara Cível -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:16
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:39
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:39
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:57
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:58
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:58
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:30
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 20:10
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 17:11
Juntada de apelação
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04/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807844-82.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NILTON CESAR MARQUES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NILTON CESAR MARQUES BARBOSA, já qualificado nos autos, através de seu advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando em síntese que: Em petição inicial o autor alega que vem recebendo cobranças excessivas referentes ao consumo de energia elétrica em sua residência.
Aduz, que diante do aumento inexplicável em sua conta, ingressou com ação reivindicando a adequação do seu consumo de energia, que tramitou perante o 3ª Juizado Especial Civil e das Relações de Consumo sob nº 0028489-06.2014.810.0001, o qual fora julgado procedente, determinando o cancelamento da cobrança e o refaturamento de faturas.
Entretanto, a requerida voltou a promover cobranças, sendo efetuado corte da energia elétrica na residência o autor, em razão de novas cobranças relativas a faturas com alto consumo e desproporcional a média.
Segundo o requerente, a empresa requerida suspendeu apenas as cobranças determinada na sentença proferida, porém, continuou cobrando as faturas com valores exorbitantes.
Diante disso, por entender ilegal a cobrança, o autor ajuizou a presente ação, na qual requer, em sede de tutela antecipada, que a empresa demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 402443, bem como se abstenha de efetuar outro corte do fornecimento de energia na residência da parte autora, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a procedência da ação para determinar a anulação dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Decisão de id: 12436479 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão de id: 12736986 indeferido o pedido de reconsideração da tutela.
Contestação do requerido de id: 13357050, aduzindo em síntese: que as faturas estão sendo devidamente geradas a partir da leitura mensal do consumo da residência, que não consta erro na leitura, nem vazamento na corrente ou irregularidade que na ligação que possa gerar erro, afirmando que o consumo calculado está dentro dos padrões.
Aduz, sobre a inexistência de nexo de causalidade capaz de gerar dano moral ou material indenizável, insurge-se contra inversão do ônus da prova, além de apresentar pedido genérico de Reconvenção, alegando tão somente a existência de dívida da parte autora perante a empresa no valor de R$ 5.593,35 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Ao final, requer, a improcedência total da ação.
Com a contestação vieram documentos.
Réplica nos autos de id: 13544817.
Decisão de id: 16345065, após aditamento da inicial e juntada de novos documentos nos autos, o pedido de tutela de urgência deferida foi deferido.
Despacho de id: 28498783, intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ou anuência pelo julgamento antecipado da lide.
Eis os necessários relatos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
Pontuo de logo que, a relação jurídica que envolve as partes, é uma relação típica de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da respectiva demanda se encontra um consumidor e do outro polo passivo fornecedores de produtos e de serviços.
Com efeito, em sede de relação de consumo, não há, portanto, como se deixar de frisar que, consoante preceituado no Ordenamento Jurídico Pátrio especialmente no artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/90, o patente reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em razão de ser aquele a parte mais fraca da relação sendo essa vulnerabilidade ademais pedra de toque do nosso sistema de proteção das relações de consumo.
Ressalte-se que, tal vulnerabilidade é absoluta, e que essa presunção legal, decorre da própria situação de vulnerabilidade sendo tal vulnerabilidade técnica, jurídica ou científica, econômica ou fática, política e informacial.
Com efeito, ressalte-se que, o STJ vem reconhecendo que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que visa garantir a igualdade formal e material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (Resp. 1.324,712, Rel MIn.
Luis Felipe Salomão 4ª T.
DJ 13/11/2013).
Assim, enquanto prestador de serviços, o demandado assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a correntistas/consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
No presente caso, verifico que o ponto controvertido da demanda, reside regularidade das cobranças efetuadas pelo réu, relativas ao consumo de energia elétrica, cujo valor atribuído é considerado exorbitante pelo autor.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que o réu não demonstrou a regularidade nas cobranças, vez que deixou de acostar documentos que evidenciem a regularidade no procedimento de aferição do consumo na unidade consumidora, deixando de contribuir para produção de prova, evidenciando os fatos narrados na inicial.
Nunca é demais revelar que incumbe a ré o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pela requerente não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente – o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC).
A parte ré, não impugna especificamente as alegações articuladas na inicial, deixando de colacionar provas suficientes que demonstrem a lisura do seu procedimento, limitando-se a argumentar que o débito é devido, porém, sem comprová-lo, não se desincumbindo de tal ônus, de forma juridicamente válida, e de forma suficientemente para sustentar a cobrança apresentada à autora.
Pela requerida, não foram produzidas quaisquer provas aceitáveis juridicamente de que a autora deva a quantia de R$ 5.593,35 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), em consequência de consumo de energia elétrica.
A requerida não trouxe prova da origem do débito, nem discriminou o consumo da requerida, apenas realiza afirmações genéricas e apresenta telas de seus sistemas em defesa da legalidade do débito, prova esta produzida unilateralmente, argumentando que não houve o devido pagamento.
A apuração do débito da dita irregularidade deve obedecer aos critérios estabelecidos na RESOLUÇÃO Nº. 456/2000 da ANEEL.
Consta em tal norma regulamentar que a concessionária, em tais casos, deve solicitar que seja realizada perícia técnica em órgão vinculado à segurança pública ou órgão metrológico oficial1.
Dos autos constata-se que a inspeção realizada no medidor da autora não teria verificado incoerências no medidor, argumentando que o débito calculado nas faturas seria devido.
Analisando os autos, não se verifica qualquer comprovação do atendimento das determinações da norma administrativa supracitada, posto que não restou devidamente demonstrada a forma em que foram procedidos os cálculos.
Conclui-se, destarte, que a atuação técnica por parte da requerida se deu arbitrariamente, sem qualquer manifestação do ICRIM/MA – INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO, o que torna o ato abusivo e ofensivo ao princípio fundamental da parte autora ao devido processo legal.
Destarte, não tem valor algum à perícia ou inspeção que impute responsabilidade ao consumidor quando realizadas unilateralmente.
De semelhante modo, quando o procedimento administrativo em questão não é observado, resta nula toda e qualquer autoria dele decorrente.
Nesse contexto, deve a empresa requerida cancelar a dívida, objeto da presente lide.
Não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação2.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Demonstrado o ato ilícito da empresa requerida, resta evidente o dano moral dela decorrente, haja vista que a autora foi submetido a um estado de apreensão e intranquilidade face a acusação de fraude, ante a suposta irregularidade no seu medidor de energia elétrica, e a cobrança de valores indevidos.
Ademais, quanto à comprovação do dano moral, a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que não se exige a demonstração da ocorrência efetiva do dano, bastando a constatação da transgressão, do desprezo de direito moral que está diretamente vinculado à pessoa do ofendido – na situação em tela, o estado emocional da reclamante abalada com tal acusação de fraude e com a referida cobrança indevida.
A espécie indenizatória em comento encontra-se inserta no art. 5º, incisos V e X, da CF3, art. 159 do CC4 e, in casu, por se tratar de relação de consumo, assim está prevista no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Art. 22.
Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Em situações semelhantes à ora analisada, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que é procedente a reparação dos danos morais, como se observa dos seguintes arestos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – OBRIGAÇÃO QUE NÃO É PROPTER REM – AUTORA QUE LOCOU O IMÓVEL MUITO TEMPO APÓS O PERÍODO EM QUE TERIA OCORRIDO A IRREGULARIDADE – CORTE QUE RESTOU ILEGAL – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ/SP APL 0010309-29.2012.8.26.0077, Relator(a): Jayme Queiroz Lopes, Julgamento: 14/05/2015, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/05/2015) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO OBRIGAÇÃO QUE NÃO É PROPTER REM AUTOR QUE LOCOU O IMÓVEL MUITO TEMPO APÓS O PERÍODO EM QUE TERIA OCORRIDO A IRREGULARIDADE CORTE QUE RESTOU ILEGAL DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, NO VALOR DE R$ 2.307,00 SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ/SP APL 0003371-53.2011.8.26.0400, Relator(a): Jayme Queiroz Lopes, Julgamento: 06/11/2014, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 06/11/2014) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos créditos acima citados, entendo que de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Presentes, assim, a conduta ilícita, o nexo causal direto e imediato e os danos morais sofridos pela vítima, deve a empresa requerida ser condenada no pagamento da reparatória indenização. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 16345065, DECLARO INEXISTENTE a dívida atribuída ao autor, NILTON CESAR MARQUES BARBOSA, no valor aproximado de R$ 5.593,35 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), junto à empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referente a cobranças excessivas de energia elétrica no período de 03/10/2014 à 02/01/2018.
Outrossim, CONDENO a empresa demandada, no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação.
Por fim, condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
30/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:03
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 16:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:53
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:53
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:47
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:47
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 10/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 22:47
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:43
Juntada de Certidão
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23/05/2020 17:06
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 12:16
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 23:54
Juntada de Certidão
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22/05/2020 00:54
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 18:34
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2019 10:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 22/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 08:53
Conclusos para despacho
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22/01/2019 17:09
Juntada de petição
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08/01/2019 16:25
Juntada de diligência
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08/01/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 17:44
Expedição de Mandado
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19/12/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 16:31
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2018 09:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 12/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 10:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2018 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2018 22:38
Juntada de petição
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09/08/2018 17:57
Juntada de contestação
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30/07/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 15:11
Conclusos para decisão
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16/07/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2018 16:45
Conclusos para decisão
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04/07/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2018 10:06
Conclusos para despacho
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12/06/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 21:36
Conclusos para decisão
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28/02/2018 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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