TJMA - 0830634-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:45
Juntada de petição
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21/06/2024 10:31
Juntada de petição
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04/06/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 17:57
Juntada de petição
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19/04/2024 09:10
Juntada de petição (3º interessado)
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11/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:20
Juntada de petição
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12/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:51
Juntada de termo
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10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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19/01/2023 02:37
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:37
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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18/01/2023 17:24
Juntada de petição
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15/11/2022 15:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830634-55.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, impugnando sentença prolatada por este Juízo (id. 56977984), alegando haver cotradição, posto que considerou a existência de nova relação jurídica, concluindo com o pedido de acolhimento do recurso e consequente extinção do requerimento de cumprimento de sentença em razão da prescrição.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso, cujo conteúdo foi juntado no evento (id. 64783054), postulando a rejeição dos embargos.
Regularmente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso, juntadas autos no evento (id 64783529), concluindo com o pedido de não recebimento e/ou rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III).
Daí porque, a jurisprudência consolidada firmou “que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material”.
No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, com a interposição desse recurso, o embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida a matéria já resolvida por este Juízo. É dizer: utiliza-se o embargante de via inadequada para obter a reforma da sentença impugnada.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STF, como se lê da ementa do acórdão adiante transcrito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2.
A parte Embargante busca rediscutir o cabimento da multa aplicada nos declaratórios anteriores, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de embargos declaratórios. (RE 1284118 ED-Agr-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Julgado em 14/12/2021, Dje-030, DIVULG 15-02-2022 e PUBLIC 16-02-2022 ).
E, no mesmo sentido, o pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDISCUSSÃO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos de declaração não acolhidos. (Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Processo nº 0817967-85.2019.8.10.0040, julgado em 26/11/2020), Isto posto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação judicial do embargado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830634-55.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 23 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 20:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2022 23:59.
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23/03/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:27
Desentranhado o documento
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24/02/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:35
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830634-55.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL enquanto substituto processual dos filiados MÁRCIO VINÍCIUS FERREIRA SOARES DA SILVA, MARINA SANTOS MARINHO, MAYARA LUZIA MELO CASTRO, MILTON ALVES PEREIRA FILHO, e VALDECY RAMOS OLIVEIRA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 52575037) alegando a prescrição da pretensão executiva, incompetência deste juízo para o julgamento da lide e violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 (Tema 1142 do STF com repercussão geral).
Sem manifestação da parte exequente (Id 55496787). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
Dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Assim, arbitro os honorários de execução em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
04/02/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 21:02
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830634-55.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:59
Juntada de petição
-
30/08/2021 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:32
Juntada de termo
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22/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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