TJMA - 0802968-41.2017.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:58
Juntada de petição
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28/11/2024 04:37
Juntada de petição
-
06/01/2024 03:15
Juntada de petição
-
08/04/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:01
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:46
Processo Desarquivado
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19/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:08
Juntada de petição
-
16/05/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 21:13
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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01/04/2022 13:37
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:00
Juntada de diligência
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04/02/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 12:12
Juntada de termo
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08/12/2021 10:31
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:54
Juntada de termo
-
16/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802968-41.2017.8.10.0059 DEMANDANTE: LIA MARA AIRES PEREIRA DEMANDADO: BANCO CETELEM, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: LIA MARA AIRES PEREIRA RUA C, QD 3, 72, PROX PÉ CINZENTO, JARDIM TURU, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 FINALIDADE: Tomar ciência da resposta dos Correios referente à intimação da Sentença da parte promovida MASTERCARD BRASIL, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 11 de novembro de 2021.
Eu, _______, KELMA DINIZ RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
11/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:53
Juntada de termo
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04/11/2021 22:43
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:16
Juntada de termo
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18/10/2021 15:40
Juntada de termo
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15/10/2021 14:37
Juntada de termo
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15/10/2021 14:35
Juntada de termo
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04/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802968-41.2017.8.10.0059 Requerente: LIA MARA AIRES PEREIRA Requerido(a): BANCO CETELEM e outros (2) Trata-se de Impugnação à Execução oposta por BANCO CETELEM, sob alegação de há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença, uma vez que efetuou o pagamento do acordo dentro do prazo.
A parte exequente não se manifestou. É o breve relatório.
Decido Analisando os autos verifico que foi celebrado acordo entre as partes em 10/05/2018, onde ficou acordado o prazo de 15 dias para o pagamento do valor de R$ 1.515,10 (hum mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos).
Ocorre que passado o prazo a impugnante não se manifestou nos autos, tendo então o exequente iniciado a fase de cumprimento de sentença.
Em 24/01/2019 a empresa impugnante atravessou petição informando o depósito judicial realizado em 22/05/2018.
O cerne da questão guerreada consiste em verificar se o depósito judicial feito pela impugnante cumpriu ou não determinado no acordo, tendo em vista ter sido juntado em data posterior ao prazo.
Notadamente temos que é assentada na jurisprudência que a inexistência de juntada nos autos do comprovante de depósito feito dentro do prazo legal não é, por si só, condição para aplicação da multa.
A eventual omissão do devedor em trazer aos autos comprovante depósito judicial feito dentro do prazo legal não impõe ônus, a quitação do voluntária do acordo afasta a execução e a aplicação de multa.
Neste sentido, acato as acolho a impugnação para declarar o excesso de execução e dar por extinta a execução, nos termos do 924, II.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, 27 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
30/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 16:20
Juntada de diligência
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27/01/2021 13:32
Juntada de termo
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25/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:29
Conclusos para decisão
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18/09/2020 14:13
Juntada de petição
-
18/04/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
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18/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 15:20
Conclusos para decisão
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02/10/2019 15:20
Processo Desarquivado
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02/10/2019 14:40
Juntada de petição
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10/08/2019 03:09
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 14:36
Juntada de termo
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07/08/2019 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2019 10:02
Juntada de termo
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05/08/2019 09:59
Juntada de Alvará
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02/08/2019 14:55
Juntada de petição
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31/07/2019 10:27
Juntada de termo
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30/07/2019 03:37
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 17:38
Juntada de petição
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05/07/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 13:11
Conta Atualizada
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15/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 15:13
Juntada de petição
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04/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
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04/07/2018 11:18
Juntada de Certidão
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03/06/2018 08:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
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03/06/2018 08:52
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 01/06/2018 23:59:59.
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03/06/2018 08:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 01/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 12:53
Expedição de Informações pessoalmente
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11/05/2018 12:30
Juntada de ata da audiência
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11/05/2018 09:18
Homologada a Transação
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10/05/2018 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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09/05/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2018 09:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 02:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em 16/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:40
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 10/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2018 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 09:33
Juntada de Certidão
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26/02/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2018 13:47
Juntada de Certidão
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20/02/2018 01:17
Decorrido prazo de LIA MARA AIRES PEREIRA em 19/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 10:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 15/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 14:53
Juntada de Certidão
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05/02/2018 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2018 11:03
Expedição de Mandado
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05/02/2018 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2018 14:18
Juntada de Certidão
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16/01/2018 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2018 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2018 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2018 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2017 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2017 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2017 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2017 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2017 10:16
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2017 10:41
Juntada de Certidão
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29/08/2017 09:51
Conclusos para decisão
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29/08/2017 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2018 10:00.
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29/08/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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