TJMA - 0800007-56.2020.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2021 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800007-56.2020.8.10.9005 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Concessão de Liminar Inaudita Altera Pars impetrado por BANCO DO BRASIL S/A, conta ato do MM Juiz de Direito do Juizado Especial de Timon, nos autos da Ação nº 0800276-76.2020.8.10.0152, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que as empresas reclamadas se abstenham de realizar novos descontos nos contracheques do requerente referente aos contratos questionados nos autos, sob a rubrica de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto, a ser revertida à parte autora, ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O impetrante alega que a decisão padece de ilicitude, tendo em vista que incabível o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela por patente a ausência de verossimilhança das alegações autorais bem como em função das características da multa prevista em caso de descumprimento.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
No mérito, requereu a revogação da liminar concedida, e eventualmente, em caso de manutenção da liminar, requer o impetrante sejam revistos os parâmetros da multa fixada em caso de descumprimento. É o que cabia relatar.
Decido.
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado sob duas perspectivas: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Fazendo uma consulta ao processo nº 0800276-76.2020.8.10.0152, constata-se que após a impetração deste mandado de segurança, houve a formalização de acordo entre as partes, e posterior homologação, com a consequente, extinção do processo com resolução do mérito, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
O referido processo já se encontra arquivado na origem desde 07/05/2020.
Desta forma, impositivo o reconhecimento de que houve a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança quanto ao pedido do Impetrante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação mandamental, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se. Caxias-MA, 27 de setembro de 2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
30/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 22:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/11/2020 09:43
Impedimento
-
13/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000749-47.2004.8.10.0026
Cacique Trr e Lubrificantes LTDA
Esperanca Derivados de Petroleo LTDA - M...
Advogado: Ana Cecilia Delavy
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2004 00:00
Processo nº 0026280-98.2013.8.10.0001
Joelma da Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2013 16:26
Processo nº 0816551-68.2020.8.10.0001
George Franklin Rodrigues Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Estevao Lira Mendes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 07:10
Processo nº 0816551-68.2020.8.10.0001
George Franklin Rodrigues Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Estevao Lira Mendes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 10:25
Processo nº 0001008-67.2017.8.10.0032
Rosa Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Alencar Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00