TJMA - 0800764-09.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 14:12
Baixa Definitiva
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24/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:00
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/10/2022 A 24/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800764-09.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSÉ EDIMAR NASCIMENTO ADVOGADO: EDVALDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR, OAB/MA 22241 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, para reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei no 9.099/95.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Ausência justificada do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de outubro de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/10/2022 A 24/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800764-09.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSÉ EDIMAR NASCIMENTO ADVOGADO: EDVALDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR, OAB/MA 22241 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O autor declarou que o réu BANCO PAN S/A, realizou sem a sua autorização, um empréstimo consignado (contrato 3129315945) no valor de R$ 2.259,01, descontado em sua aposentadoria em 32 parcelas mensais de R$ 264,00, com início em julho de 2020.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao contestar, o réu arguiu a regularidade do empréstimo e apresentou a cópia do contrato 3129315945 (ID 19313296), acompanhado de documentação pessoal do autor.
Alegou que os descontos no beneficio do autor iniciaram em fevereiro de 2017, e o contrato prevê a cobrança de 72 parcelas de 264,00, e que no mês de junho de 2020.
Assevera que o registro no INSS, deve-se ao fato de que o contrato havia sido liquidado por refinanciamento, entretanto, a operação foi cancelada e o contrato voltou a ser cobrado novamente nas parcelas restantes.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, reiterou a existência de fraude, e que não seria sua a assinatura constante no documento apresentado pelo banco, pois conforme o RG apresentado na inicial, o mesmo assina.
Ante a alegação da parte recorrente de fraude na realização de empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira, ora recorrida, em sede de contestação, o contrato assinado.
A assinatura não diverge muito da presente no RG, que acompanha o contrato 3129315945, firmado em 19/12/2016.
Como relatado pelo banco, houve novo registro do contrato no INSS, razão pela qual consta como sendo o início dos descontos em julho de 2020.
Ressalte-se que no RG apresentado junto a inicial, consta a informação de que o autor não “assina temporariamente”.
Por outro lado, analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.o 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, a assinatura aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3o da Lei no 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei no 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:11
Declarada incompetência
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26/10/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 09:28
Juntada de petição
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14/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:01
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800764-09.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSÉ EDIMAR NASCIMENTO ADVOGADO: EDVALDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR, OAB/MA 22241 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.10.2022 e término às 14:59 h do dia 24.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:33
Recebidos os autos
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12/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-09.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE EDIMAR NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA22241 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais. Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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