TJMA - 0801976-56.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:18
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:06
Juntada de petição
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04/11/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 17:49
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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03/11/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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03/11/2021 11:49
Homologada a Transação
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03/11/2021 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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02/11/2021 19:05
Juntada de contestação
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01/11/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 21:01
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801976-56.2021.8.10.0054 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REQUERENTE: MONICA LEITÃO DE SOUSA COSTA REQUERIDA: MARANHÃO BURITI CONFECCOES LTDA E MARANHÃO CONFECCOES PRESIDENTE DUTRA LTDA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (Id. 53508446), ajuizada em 28 de setembro de 2021 por MONICA LEITÃO DE SOUSA COSTA em desfavor de MARANHÃO BURITI CONFECCOES LTDA E MARANHÃO CONFECCOES PRESIDENTE DUTRA LTDA, em que requer em síntese, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais e materiais. Em manifestação de Id. 55102681, datada de 25 de outubro de 2021, a parte requerida pleiteou o adiamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03 de novembro de 2021 às 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, tendo em vista que o causídico tem uma outra audiência de instrução e julgamento, marcada anteriormente para o mesmo dia às 10 (dez) horas na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.
Embora a audiência marcada pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI tenha sido designada primeiro que a proferida nos autos do presente processo, verifico, de pronto, conforme procuração juntada aos autos em Id. 55102682, que a parte requerida possui 04 (quatro) patronos devidamente habilitados, o que possibilita a realização da audiência designada por qualquer um dos patronos habilitados. Além disso, trata-se de audiência una realizada na modalidade telepresencial, oportunidade em que não há deslocamento das partes, se assim o desejarem, para a sede da Comarca de Presidente Dutra/MA, bem como em feito processual de menor complexidade que, diante dos documentos apresentados, muitas vezes, não há sequer pedido de oitiva de testemunhas, fatos esses que corroboram, portanto, o meu convencimento acerca da possibilidade de realização do ato processual.
Nesse sentido, é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PEDIDO DE ADIAMENTO.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO DO AUTOR VISANDO A INVALIDAÇÃO DE ATO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES PRECÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO MACULADO POR INDÍCIOS DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não ocorre cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento quando a parte está regularmente representada por dois advogados, e apenas um deles se encontra impossibilitado de comparecer ao ato.
II - A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade ou inoportunidade.
III - As provas carreadas aos autos indicam, inequivocamente, a existência de indícios de fraude tais como a solicitação de membros da administração do próprio Município ao proprietário da empresa realizadora do concurso solicitando a inclusão de nomes na lista de aprovados, assim como ausência de fiscais da sala e indicação de respostas corretas.
IV - Em obediência ao comando constitucional, resta fixado o prazo máximo de 06 (seis) meses para que o Município de Turilândia proceda a realização de novo certame.
V- Apelo conhecido e provido por maioria de votos e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJMA - ApCiv no(a) AI 018319/2011, Relator Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgado em 24/01/2012 , Data da Publicação DJe 01/02/2012) – grifos meus. Sendo assim, indefiro, desde jpa, o pedido de adiamento formulado na petição de Id. 55102681 e mantenho a audiência una para o dia 03 de novembro de 2021, às 09 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que intime as partes acerca da presente decisão. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:41
Outras Decisões
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26/10/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 13:14
Juntada de diligência
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26/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:06
Juntada de termo
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25/10/2021 18:00
Juntada de petição
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08/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 02:15
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801976-56.2021.8.10.0054 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REQUERENTE: MONICA LEITÃO DE SOUSA COSTA REQUERIDA: MARANHÃO BURITI CONFECCOES LTDA E MARANHÃO CONFECCOES PRESIDENTE DUTRA LTDA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (Id. 53508446), ajuizada em 28 de setembro de 2021 por MONICA LEITÃO DE SOUSA COSTA em desfavor de MARANHÃO BURITI CONFECCOES LTDA E MARANHÃO CONFECCOES PRESIDENTE DUTRA LTDA, em que requer em síntese, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais e materiais. Aduz, em suma, a parte autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome pelas requeridas por uma suposta dívida vencida em 27 de janeiro de 2018, a qual teria sido quitada no dia 21 de março de 2021. Ainda, alega que entrou em contato com as requeridas para a retirada da negativação, entretanto sem êxito, por isso que requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Os autos então, vieram, conclusos para decisão, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinar ou não que a empresa requerida retire a negativação do nome da parte autora. Por força da novel legislação processual civil acima referida a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo periculum im mora. Verifico, de pronto, que, conforme extrato de negativação de Id. 53508455, emitido no dia 20 de março de 2021, a autora possuía 02 (duas) restrições realizadas pelas requeridas, quais sejam, uma restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) no valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), relativa a MARANHÃO DITANDO MODAS BURITICUPU, e outra restrição no SERASA no valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais, relativa a MARANHÃO BURITI CONFECÇÕES LTDA.
Em nova consulta, conforme extrato emitido no dia 20 de agosto de 2021, a autora permaneceu com a pendência financeira junto ao SERASA realizada pela requerida, MARANHÃO BURITI CONFECÇÕES LTDA., no valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), conforme p. 02 - Id. 53508456.
Observo, ainda, que as respectivas dívidas venceram em 27 de janeiro de 2018, conforme extrato de p. 02 – Id. 53508455, e o pagamento ocorreu apenas 21 de março de 2021, conforme os recibos de pagamento juntados aos autos (Id. 53508453). Porém, o valor presente no recibo, qual seja, de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) - que não mais consta no extrato de negativação mais recente - , não confere com o respectivo valor total da inscrição realizada por uma das requerida.
Assim, não vislumbro, nesse momento inicial, ilegalidade na inscrição remanescente, por não ter havido a demonstração de seu pagamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2021, às 09 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Citem-se as partes requeridas, ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte autora para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
30/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
30/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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