TJMA - 0803345-05.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:32
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE SIMPLICIO PIRES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803345-05.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA Apelante (s): Banco Bradesco S/A.
Advogado (a): Antônio Braz da Silva (OAB/MA nº 14.660-A) Apelado (a): José Simplício Pires da Silva Advogado (a): Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.231) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: de R$ 900,00 (novecentos reais); Valor da parcela: R$ 27,16 (vinte e sete e dezesseis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 10 (dez) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pelo apelado do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.Na fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, assim como os parâmetros desta E.
Corte para casos similares, motivo porque reduzo o montante fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 16.04.2019, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 01.04.2019, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 11.07.2017, por José Simplício Pires da Silva, assim decidiu: “… Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 0123312322847, junto ao Banco Bradesco S.A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.” Em suas razões recursais (Id. 4213057), aduz em síntese, o apelante, que o valor arbitrado como indenização não é condizente com a realidade da recorrida, “eis que restaria configurado um absurdo enriquecimento sem causa sua manutenção, posto que o valor do contrato aqui discutido é de apenas R$ 900,00 (novecentos reais).” Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, “expurgando” a condenação por danos morais, em face de sua inocorrência ou, sucessivamente, reduzido seu valor para patamares condizentes com o caso concreto.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4213063), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 4363245). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº *12.***.*23-28, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que o apelado contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, em que pese o recorrente ter trazido aos autos, um instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes, o mesmo, não comprovou o pagamento ou recebimento da quantia pelo apelado, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte, guarida.
Nesse passo, sem interesse ministerial, ante o exposto, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
30/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 20:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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28/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 19:02
Juntada de 107
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30/06/2021 14:57
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2019 01:02
Decorrido prazo de JOSE SIMPLICIO PIRES DA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2019.
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26/10/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/10/2019 08:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/10/2019 08:24
Juntada de Certidão
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24/10/2019 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/09/2019 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2019 15:09
Juntada de parecer
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20/08/2019 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:28
Recebidos os autos
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15/08/2019 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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