TJMA - 0800110-30.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:22
Juntada de petição
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05/11/2021 07:42
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800110-30.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogado: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARCOS CARVALHO DE ABREU Advogado: JOAO DE CASTRO RIBEIRO JUNIOR OAB: MA18831 Endereço: RUA JOÃO BOUÉRES, 147, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) DEMANDANTE intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito:Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja formulado pleito dentro do prazo prescricional.Não havendo manifestação arquive-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 25 de outubro de 2021Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 3 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
03/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:30
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DE ABREU em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 08:57
Juntada de petição
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04/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800110-30.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogado: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A Endereço: desconhecido DEMANDADO: MARCOS CARVALHO DE ABREU Advogado: JOAO DE CASTRO RIBEIRO JUNIOR OAB: MA18831 Endereço: RUA JOÃO BOUÉRES, 147, CENTRO, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Assevera a parte autora que o Requerido é proprietário de um imóvel localizado no Bloco 03, apartamento nº 302, do Condomínio Eco Space II, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais devidas, referente às taxas de agosto de 2017 até, pelo menos, o mês de janeiro de 2021, totalizando o valor de R$ 8.147,52 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Assim, requer a condenação do Demandado ao pagamento das taxas condominiais vencidas e as parcelas a vencer (Id 41154795). Audiência realizada conforme Id 49732221. O Condomínio Autor alterou o valor da sua cobrança para R$ 2.268,92 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), em manifestação sob o Id 49807499. A parte Reclamada contestou no sentido de que seria devedora apenas do valor de R$ 2.268,92 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), pois o restante das taxas já haviam sido discutidas em outros processos junto à Dimensão Engenharia (Id 49968090). Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Primeiramente, esclareço que as taxas condominiais de novembro de 2016 até julho de 2017 já foram devidamente adimplidas através de acordo realizado entre a parte Autora e a Dimensão Engenharia, no Processo nº 0800578-33.2017.8.10.0016, o qual englobava a unidade do Reclamado, conforme documentos de Id 49807502 e seguintes. Ademais, o Processo nº 0800593-31.2019.8.10.0016, já julgado parcialmente procedente em Primeiro Grau, mas pendente de análise de recurso pela Turma Recursal, discutiu as taxas de condomínio até abril de 2019. Desse modo, restou cristalino que o presente processo deverá discutir somente as taxas condominiais a partir de maio de 2019, reconhecidas por ambas as partes (Ids 49807499 e 49968090). Pois bem. Neste sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Por fim, vale ressaltar que tanto o Autor (Id 49807499), quanto o Requerido (Id 49968090) reconheceram como devido, o valor de R$ 2.268,92 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), razão pela qual o débito mostra-se incontroverso e impõe-se a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação a fim de condenar a parte Reclamada à obrigação de pagar à Autora a importância de R$ 2.268,92 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de taxas condominiais e demais encargos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão. Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 30 de setembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
30/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:45
Juntada de petição
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28/07/2021 16:16
Juntada de petição
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27/07/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/07/2021 11:01
Juntada de petição
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27/07/2021 10:54
Juntada de petição
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25/05/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 18:16
Juntada de diligência
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12/05/2021 10:00
Juntada de petição
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12/05/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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05/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:00
Juntada de petição
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23/04/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 12:12
Juntada de diligência
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31/03/2021 09:16
Juntada de petição
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29/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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