TJMA - 0833956-83.2021.8.10.0001
1ª instância - Central de Videoconferencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE em 18/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder judiciário Núcleo Permanente Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos Central de Videoconferência Rua do Egito, 218, Centro. (98) 3232-0515 Whatsaap/ (98) 3232-1672 [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Central de Conciliação por Videoconferência Processo nº0833956-83.2021.8.10.0001 Requerente:CONDOMINIO BELA CINTRA PRIME CLUB RESIDENCE Requerido:CARLA TAYNARA DOS SANTOS SILVA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Os termos do acordo são nos seguintes termos: 1) O valor estipulado para a referida dívida ficou em R$5.000,00 (Cinco mil reais), que serão pagas em 30 parcelas de R$160,00 (cento e sessenta reais), com a entrada para o dia 15 de setembro de 2021 no valor de R$200,00 (duzentos reais). Pagamento esse feito por boletos bancários gerados pelo próprio condomínio. 2) Os débitos que originaram a presente demanda são referentes as parcelas vencidas em 2019 a 2021.
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante do processo em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria da Central de Conciliação por Videoconferência, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Fica a presente decisão publicada com seu lançamento no sistema PJE e validada pela assinatura digital emitida pelo sistema PJE do TJMA. Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 Alexandre Lopes Abreu Juiz Coordenador da Central de Conciliação por Videoconferência -
29/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:58
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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29/09/2021 12:58
Homologada a Transação
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15/09/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:44
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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03/09/2021 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/09/2021 14:30 Central de Videoconferência .
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03/09/2021 10:24
Conciliação frutífera
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12/08/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 13:45
Audiência conciliação designada para 01/09/2021 14:30 Central de Videoconferência.
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09/08/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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