TJMA - 0802684-90.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 08:23
Baixa Definitiva
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16/11/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de JADY DINIZ em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802684-90.2017.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA Apelante (s): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado (a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelado (a): Jady Diniz Advogado (a): Nemézio Lima Neto (OAB/MA nº 8.350) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 668,30 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos); Valor da parcela: R$ 19,00 (dezenove reais) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve regular contratação pelo apelado do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque o desconto se apresenta indevido. 3.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, assim como os parâmetros desta E.
Corte para casos similares, motivo porque reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A, no dia 20.11.2019, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 25.07.2019, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 16.03.2017, por Jady Diniz, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONFIRMO a tutela concedida nos autos.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).” No Id. 6944084,consta decisão deferindo tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela autora, para determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados no benefício do autor, referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, para cada demandado, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.” Em suas razões recursais (Id. 6944143), pugna inicialmente, o apelante, pelo recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz em síntese, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes seguindo todos os procedimentos de segurança, onde, o apelado, recebeu o valor do empréstimo consignado através de ordem de pagamento e, que agiu no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas pactuadas, inexistindo, ainda o dever de indenizar.
Com esses argumentos, requer, ao final, a reforma da sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6944168), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7638243). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pedido, do recorrente de concessão de efeito suspensivo, ao presente recurso, e entendo que merece acolhida e, de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos, do art. 1.012, § 4º, V, do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 803112561, no valor de R$ 668,30 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,00 (dezenove reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que o apelado contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, em que pese o apelante ter apresentado um contrato de empréstimo consignado, constando liberação do valor questionado através de ordem de pagamento para a agência 2365-5 e conta 88894-2 (Id. 6944089 - Pág. 2), contudo, o apelado demonstrou no Id. 6944082 - Pág. 1, que sua conta bancária é na agência 2365-5 porém sua conta é 0860415-0, e assim o recorrente não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve o regular pagamento do empréstimo, o que demonstra serem indevidos os descontos efetuados.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte, guarida.
Nesse passo, sem interesse ministerial, ante o exposto, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
30/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 20:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 13:48
Juntada de 107
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01/07/2021 13:16
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:09
Decorrido prazo de JADY DINIZ em 29/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 21:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/08/2020 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2020 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/06/2020 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/06/2020 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 19:18
Declarada incompetência
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26/06/2020 13:47
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:18
Recebidos os autos
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26/06/2020 10:18
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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