TJMA - 0802320-98.2019.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 07:24
Baixa Definitiva
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16/12/2021 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS MAIA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.11.2021 A 16.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802320-98.2019.8.10.0024 BACABAL - MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) APELADA: RAIMUNDA MARIA DE JESUS MAIA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB-MA 8.897) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de conta referente à cobrança de tarifa bancária firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS MAIA em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802320-98.2019.8.10.0024 BACABAL - MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) APELADA: RAIMUNDA MARIA DE JESUS MAIA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB-MA 8.897) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:34
Recebidos os autos
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24/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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