TJMA - 0800507-22.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2022 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2022 11:29 Transitado em Julgado em 20/04/2022 
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                                            06/05/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2022 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 19:28 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 19/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 19:28 Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 19/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 19:19 Publicado Intimação em 01/10/2021. 
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                                            01/10/2021 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021 
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                                            01/10/2021 19:19 Publicado Intimação em 01/10/2021. 
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                                            01/10/2021 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021 
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                                            30/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800507-22.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: GIOVANNA SOUSA CAROSI Promovido: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por GIOVANNA SOUSA CAROSI, em desfavor de AMERICANAS S/A em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
 
 A autora relata que, em 27/05/2021, recebeu um e-mail sobre uma promoção de um notebook das Lojas Americanas e que poderia efetuar a compra do mesmo, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo de 01 (uma) hora.
 
 Assim, a requerente emitiu o boleto e efetuou o pagamento pela sua conta NUBANK.
 
 Após o pagamento, resolveu ligar para o 0800 da loja, já que a compra não aparecia nos seus pedidos, quando a atendente informou que não existia a citada promoção por esse valor e que provavelmente o site havia sido clonado.
 
 A autora, então, clicou novamente no link e verificou que na barra de endereços não constava o nome das Lojas Americanas e sim de outro local, com CNPJ diferente, mas o corpo do site era idêntico ao da requerida.
 
 Desse modo, a requerente ajuizou a corrente ação para requerer a devolução do valor pago pelo notebook.
 
 A requerida, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva e solicita a retificação do polo passivo.
 
 No mérito, argumenta que a ação deve ser julgada improcedente, pois a suposta aquisição do produto foi realizada em site/aplicativo estranho à ré.
 
 Acrescenta que o produto objeto da lide encontra-se m um valor muito abaixo do mercado, sendo evidente que faltou cautela da parte autora ao finalizar uma compra em valor extremamente inferior ao praticado no mercado.
 
 Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que recebeu em seu e mail uma promoção de notebook das lojas Americanas, sendo que a promoção duraria uma hora de um notebook de R$ 600,00, ; que entrou no link que estava no e-mail, imprimiu um boleto e efetuou o pagamento pela sua conta do nubank ; que já havia feito uma compra anteriormente nas lojas americanas ; que então foi verificar seus pedidos e observou que não constava a compra do notebook ; que ligou para a americanas e lhe informaram que não havia essa promoção e que provavelmente o site havia sido clonado; que entrou no e-mail novamente e clicou no link observou que na barra de endereço não constava o endereço das americanas e sim de outro local ; que no momento de efetuar a compra não achou estranho o preço oferecido; que somente após concluir a compra foi que estranhou o valor.” Era o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela requerida, pois a compra objeto da lide foi supostamente realizada em seu site, devendo tal questão ser analisada no mérito.
 
 Outrossim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar AMERICANAS.
 
 S/A.
 
 Sopesada a preliminar passo à análise do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia da demanda na efetiva realização da compra no site da ré e a responsabilidade desta.
 
 Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, pode-se verificar que a parte autora realizou a compra do notebook narrado na inicial em site diverso do endereço eletrônico da parte ré. Isto porque, recebeu a suposta promoção em se e-mail que a direcionou a um site que, ainda que indique o logotipo, marca e nome da parte ré, foi enviado por endereço diverso da mesma, fato que a própria autora observou após o pagamento do boleto.
 
 Ora, resta perfeitamente identificável, portanto, que a parte autora, de fato, não realizou a compra no site oficial da parte ré. Note-se que é dever da parte autora, e por sua conduta deve ser responsável, de realizar as mínimas verificações de segurança antes de realizar a compra através de internet, observando se realmente está navegando no site oficial da empresa. É possível ainda verificar que a parte ré não foi a beneficiária do pagamento realizado, o que evidencia que, de fato, a parte autora realizou a compra em site fraudulento, o que afasta por completo a responsabilidade da ré, que não teve qualquer conduta ilícita no presente caso, sendo, na realidade, a conduta fraudulenta perpetrada por terceiros. Ainda, é de se observar que o valor do produto anunciado era deveras inferior ao praticado pelo mercado em geral, conforme se depreende dos valores de produtos similares e o valor pago pela parte autora.
 
 Cediço é que a disparidade de valores praticados pelo mercado e o valor pago pela parte autora torna a compra inverossímil e evidente indicativo de fraude, o que já merecia atenção da consumidora que deveria averiguar de forma mais responsável a compra e pagamento que estava fazendo. Neste contexto, resta, por completo, afastada a responsabilidade civil da parte ré, que não praticou qualquer conduta ilícita, não podendo, portanto, ser responsabilizada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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                                            29/09/2021 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2021 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2021 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2021 12:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2021 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 13:04 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2021 13:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            26/08/2021 17:08 Juntada de petição 
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                                            09/08/2021 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 10:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2021 10:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2021 10:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2021 08:34 Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            21/06/2021 08:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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