TJMA - 0843224-35.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:49
Baixa Definitiva
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11/03/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0843224-35.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADO: E.
G.
S.
D.
S.
ADVOGADA: DÉBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB/MA 14.122) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Preliminarmente, o apelante suscita sua ilegitimidade passiva.
Contudo, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é dever do Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), ou seja, de modo indistinto por todos os seus entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II - Este Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Acórdão desta Quinta Câmara Cível, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município, fornecê-lo.
III – A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, sobretudo, na espécie, pela garantia de um estado mínimo de preservação da saúde da parte apelada diagnostica com paralisia cerebral (CID G80.9), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de base.
IV – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 29 de novembro a 06 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
16/12/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:15
Juntada de petição
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SOUSA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de BRUNNA RAQUELL SOUSA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:31
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0843224-35.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADO: E.
G.
S.
D.
S.
ADVOGADA: DÉBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB/MA 14.122) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 10:37
Juntada de parecer
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27/01/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:00
Juntada de petição
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12/11/2020 14:35
Recebidos os autos
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12/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
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12/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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