TJMA - 0001523-96.2017.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de IRAMAR DOS SANTOS CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:48
Juntada de volume
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13/01/2023 09:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001523-96.2017.8.10.0131 (6422019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 153999-RJ ) RECORRIDO: IRAMAR DOS SANTOS CRUZ RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO ( OAB 4094-MA ) DECISÃO-1VCJL - 422021 Código de validação: 8B81808458 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1523-96.2017.8.10.0131 (15232017) EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB 153999 RJ EMBARGADO: IRAMAR DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO - OAB 4094 MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SENADOR LA ROQUE - MA DECISÃO Vistos e etc.
Relatório desnecessário na forma da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 84, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (Resolução 51/2013), o Juiz Relator pode indeferir, de plano, embargos de declaração manifestamente incabível. É o caso dos autos.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 422021 / Código: 8B81808458 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante aduz que fez dois acordos com a parte embargada, sendo um no dia 26 julho de 2019 e outro no dia 09 de agosto de 2019 e que juntou aos autos petição que comprova o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, mais como podemos observa, que em nenhum momento do processo (fls.) fora verificado ou encontrado tais documentos mencionados pela embargante que caracterize tais acordo feito com a parte embargada.
Observa-se que o embargante pretende meramente rediscutir a decisão embargada, não apontando efetivamente quaisquer das hipóteses de cabimento, tratando-se oposição por mero inconformismo, pretensão incabível na via dos embargos de declaração, cuja oposição está vinculada à existência de umas das hipóteses referenciadas no art. 1.022 do CPC, todas inexistentes.
A via dos embargos de declaração não é meio hábil para promover a rediscussão do entendimento firmado na decisão proferida, não sendo igualmente viável alegações a respeito da correta aplicação do direito ao caso ou discussões em torno do acervo probatório.
Ressalta-se que a omissão que viabiliza o uso dos aclaratórios é apenas aquela interna ao acórdão, ou seja, aquela que decorre do confronto de seus fundamentos, e não entre o decisum recorrido e outro qualquer.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza os embargos de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 422021 / Código: 8B81808458 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 declaração é aquela interna do acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão. 3.
Resumindo-se irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 10023/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
DJe 20.08.2012)" Nesta quadra, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão de mandado/carta/ofício.
Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2021.
GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Diretor do Fórum da Comarca de João Lisboa - Intermediária 1ª Vara de João Lisboa Matrícula 144097 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 09/11/2021 07:28 (GLENDER MALHEIROS GUIMARAES) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 422021 / Código: 8B81808458 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Resp: 156521 -
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001523-96.2017.8.10.0131 (6422019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 153999-RJ ) RECORRIDO: IRAMAR DOS SANTOS CRUZ RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO ( OAB 4094-MA ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 642/2019 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) EMBARGADO (A): IRAMAR DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO (A): RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO (OAB/MA 4094) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e, ainda no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o(a) Embargado(a) IRAMAR DOS SANTOS CRUZ por meio de seu (sua) advogado(a) Dr.
RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO (OAB/MA 4094) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição contida em fls. 85/90 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
Imperatriz/MA, 07 de Outubro de 2021.
Sara Muniz Santos de Castro Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz Resp: 107888 -
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001523-96.2017.8.10.0131 (6422019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 153999-RJ ) RECORRIDO: IRAMAR DOS SANTOS CRUZ RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO ( OAB 4094-MA ) DECISÃO-1VCJL - 262021 Código de validação: 9E06952B8E RECURSO INOMINADO Nº 1523-96.2017.8.10.0131 (6422019) RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - AOB/RJ 153999 RECORRIDO: IRAMAR DOS SANTOS CRUZ ADV: RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO - AOB/MA 4094 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, e com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, ou seja, está autorizado o julgamento monocrático, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes, ou seja, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, e no presente caso, a sentença compreendeu que fora intentada uma fraude no benefício do cliente, e que não fosse a diligência deste, os descontos seriam efetuados, tendo o Magistrado confirmado a liminar e determinado o cancelamento do contrato e condenado em danos morais.
O Recurso é do Banco, que insiste ser regular o empréstimo e por isso pede a reforma da sentença para que julgue improcedentes os pedidos, todavia, não anexou qualquer documento a demonstrar que o valor foi realmente solicitado o empréstimo, trazendo contra si a presunção de que não houve regular contratação entre as partes.
Na defesa apresentada na base há um print daquilo que seria o TED coincidente com a data do empréstimo, todavia, nem com essa contestação apresentada, nem com o recurso vieram quaisquer documentos comprobatórios do mútuo, seja do TED, seja do contrato assinado entre o banco e o cliente.
Pelo que há nos autos, há a alegação, mas não há prova do contrato e nem da disponibilização do valor em conta do cliente, de modo que a promovida ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação jurídica em litígio, donde se conclui que, foram utilizados os dados cadastrais da parte promovente para a realização de empréstimo sem o seu consentimento, e por isso concluiu, por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 não ter havido comprovação satisfatória da existência da relação jurídica questionada, declarar a nulidade do contrato, com a exclusão definitiva do débito, inclusive junto ao INSS, mais o dano moral pela fraude e pela inscrição indevida. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados, portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Prosseguindo, deve ser ressaltado que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Nesse sentido, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Todavia, no caso dos autos, o Banco nada trouxe além da mera alegação, sem comprovação qualquer acerca da regularidade da contratação e/ou disponibilização do valor emprestado ao efetivo titular da contratação, intentando o Recurso, na verdade, remover suas teses de contestação, mas sem elementos de prova que a corroborem, aliás, o empréstimo foi feito em agosto, e o pedido de sustação foi feito em setembro, estando tudo a indicar a diligência do cliente em observar que fora intentada uma fraude, e incúria do banco, que se não fosse o cliente, efetuaria os descontos.
Conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 5 Assim, à míngua de impugnação sincera e ausência de juntada de qualquer documento (art. 411 III do CPC), suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela Recorrida e concluir pela legalidade dos descontos (art. 412 do CPC), ou seja, o Autor juntou os extratos, ao passo que o Banco, nada trouxe acerca de suas alegações que infirmassem as alegações da inicial e o desacerto da sentença que atacava.
O entendimento firmado nesta Turma Recursal de imperatriz é no sentido de que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número de fraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituição financeira, o que não ocorreu durante a instrução processual.
Importa ressaltar o pouco controle dos bancos nos atos de contratação, já que os bancos nada tem a perder administrativamente em casos de contratos fraudulentos (pois realiza os descontos diretamente em benefícios dos supostos beneficiados, mesmo em casos de fraudes).
Tendo em vista os evidentes danos que contratos fraudulentos causam a pessoas fragilizadas (posto que os prejudicados são, em geral, idosos de baixa renda e de poucos conhecimentos), e tendo ainda em mente as dificuldades desses idosos em produzir prova de que não contratou, a demonstração de regularidade do contrato deve ser robusta ao ponto de não deixar quaisquer dúvidas sobre a regularidade do contrato, o que no caso, não houve, não havendo retoque a ser feito na sentença nnem mesmo quanto ao valor dos danos morais, vez que dentro do patamar imposto e chancelado por esta Turma Recursais para situações semelhantes, quantia que não se mostra desproporcional nem desarrazoada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 6 Enfim, sem que tenha trazido aos autos nem em fase de defesa nem em fase recursal nada além de mera alegação, ainda mais que nos autos não há juntada de válido contrato entre as partes, e o banco não tem prova da disponibilidade financeira em favor do ora Recorrido, não pode e nem deve ser considerado como válidos os descontos do empréstimo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, pois não trouxe o recurso fatos concretos que a infirmassem.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, CONHECE-SE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença atacada pelos motivos de fato e de direito acima referenciados.
Condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 24 de setembro de 2021.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Diretor do Fórum da Comarca de João Lisboa - Intermediária 1ª Vara de João Lisboa Matrícula 144097 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 24/09/2021 12:31 (GLENDER MALHEIROS GUIMARAES) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 262021 / Código: 9E06952B8E Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 7 Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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