TJMA - 0801441-33.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:35
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 21:55
Decorrido prazo de EDUARDO LYNNIK RIBEIRO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:22
Decorrido prazo de EDUARDO LYNNIK RIBEIRO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801441-33.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: EDUARDO LYNNIK RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por EDUARDO LYNNIK RIBEIRO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofres vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que posteriormente o banco devolveu parte do valor.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, este processo é relativo a tarifas bancárias e o outro refere-se a anuidade de cartão de crédito dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo. Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados.
Em confusa petição, a parte autora informa que sofreu cobranças indevidas no mês de junho de 2021 no valor total de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos).
Em seguida informa que após reclamação administrativa o banco realizou a devolução da quantia de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos), exatamente o valor apontado pelo autor.
Dessa forma, diante da devolução administrativa por parte do banco, não vislumbro a existência de nenhuma falha na prestação indevida, tampouco não existe valor a ser restituído diante do estorno realizado.
Observo que a parte autora informa que o banco não realizou a devolução das demais tarifas.
No entanto não aponta quais seriam essas tarifas.
Ressalto que é dever da parte autora expor de modo claro e inequívoco os fatos, fundamentos e pedidos.
No caso em apreço a autora não aprontou a natura dos outros descontos, os valores, tampouco o período. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, os extratos bancários juntados pelo autor (ID 47885330) não aponta nenhuma cobrança de tarifa além das apontadas pelo autor. Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido realizou o estorno integral do valor apontado pelo autor, conforme consta na petição inicial.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 20:54
Audiência Una realizada para 22/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/09/2021 08:29
Juntada de protocolo
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21/09/2021 08:00
Juntada de contestação
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:02
Juntada de termo
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11/07/2021 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO LYNNIK RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 12:01
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2021 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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