TJMA - 0800716-12.2020.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:19
Baixa Definitiva
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10/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA BOUERES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE SETEMBRO 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800716-12.2020.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: CALIXTA FERREIRA ALVES ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUÉRES OAB/MA 22.166 ADVOGADO: MATHEUS GAMA DE CARVALHO OAB/MA 20.427 RELATOR designado para lavraR o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1639/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2. sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: ratificar a liminar anteriormente concedida por este juízo; condenar Banco Bradesco ao pagamento de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; condenar o fornecedor demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362 STJ). 3.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida aquelas tarifas.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4004-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:43
Juntada de petição
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11/05/2021 15:22
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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