TJMA - 0804108-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:42
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de WILDEIRLAN RIBEIRO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804108-27.2016.8.10.0001 APELANTE: WILDEIRLAN RIBEIRO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA ADVOGADO: ELAYNE CRISTINA GALLETTI – OAB/MA 7455-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL.
PASSE LIVRE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NEGATIVA.
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE SUJEITOS VULNERÁVEIS.
LEI 8.899/1994.
LIMITE DE ASSENTOS INCONSTITUCIONALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO PASSE LIVRE ENQUANTO HOUVER VAGAS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LOTAÇÃO DO VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO DO DOBRO DO VALOR DA PASSAGEM.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes de recursos financeiros (art. 1.º).
II.
No caso, não paira controvérsia acerca do fato, a limitação à reserva de dois assentos, estabelecida pelo Decreto 3.691/2000, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão com alcance em todo o território nacional (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL - 1226387 - 0007694-43.2000.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 04/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014).
III.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por WILDEIRLAN RIBEIRO SILVA, contra sentença prolatada pela MMª Juíza Nivana Pereira Guimarães, do Núcleo de Apoio as Unidades Judiciais – NAUJ, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial (ID 6077089).
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, ter sofrido constrangimento e humilhação ao ter lhe sido negado o benefício do passe livre, sendo obrigado a efetuar o pagamento do bilhete de passagem no terminal rodoviário da cidade de Santa Inês.
Alega grande prejuízo financeiro, uma vez que o dinheiro utilizado para a compra do bilhete de passagem seria inicialmente destinado para a sua alimentação, além de ser o único valor que este possuía.
Alega ainda, que a alegação de inexistência de vagas apresentada pela Viação Açailândia diverge do Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº 14/2014-AGU/PRU3/CSP/LMG), no qual estabelece que as transportadoras deverão abster-se de limitar o número de assentos disponíveis aos usuários portadores do passe livre.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6077091).
Sem contrarrazões, conforme certidão da Secretaria Judicial (ID 6077094).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo julgamento do mérito, e deixou de opinar por não incidir nas causas que envolvam intervenção Ministerial (ID 6928068). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da concessão tácita da assistência judiciária gratuita), conheço do recurso.
Conforme relatado, visa o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual pretende obrigar a Viação Açailândia a fornecer o benefício de passe livre, mesmo com as vagas disponíveis para o beneficio estando supostamente ocupadas.
De início, verifico que assiste razão ao apelante.
Pois bem.
Explico.
O Passe Livre Interestadual é um programa do Governo Federal que proporciona a pessoas carentes com deficiência gratuidade nas passagens para viajar entre os estados brasileiros.
O Passe Livre só será válido em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos. Na prática, o direito ao Passe Livre exige regulamentação pelo Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Lei 8.899/94, razão pela qual foram editados o Decreto nº. 3.691/2000 e a Portaria Interministerial nº. 003/2001, que dispuseram sobre o benefício da seguinte forma: Lei nº. 8.899 de 1994: Art. 1º. É concedido Passe Livre às pessoas portadores de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Decreto nº. 3.691 de 2000: Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Portaria Interministerial nº. 003 de 2001: Art. 1º Disciplinar a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Art. 2º Aos portadores do Passe Livre serão reservados 2 (dois) assentos em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único: Incluem-se na condição de serviço convencional: I - os serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e que, com característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal. “Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais”, afirmou o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PASSE LIVRE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE SUJEITOS VULNERÁVEIS.
COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
LEI 8.899/1994.
LIMITAÇÃO DO DECRETO 3.691/2000.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDA.
CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DO PEDIDO NO PROCESSO CIVIL COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128, 264, 282, 293 E 294 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A questão jurídica deduzida envolve, essencialmente, a discussão sobre o direito das pessoas com deficiência e comprovadamente carentes ao transporte interestadual gratuito - "passe livre" - instituído pela Lei 8.899/1994, sem a limitação do número de assentos imposta no artigo 1º do Decreto 3.691/2000, e sobre a fixação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2.
Em caso de dúvida ou lacuna, a legislação de proteção de sujeitos vulneráveis deve ser interpretada ou integrada da forma que lhes seja mais favorável, vedado ao administrador e ao juiz acrescentar, acentuar ou inferir limitações ao exercício pleno dos direitos individuais e sociais previstos na Constituição e nas leis.
Exatamente em decorrência da particular condição física, mental ou sensorial a exigir atenção elevada e prioritária para que se viabilize por completo sua inalienável dignidade humana, as pessoas com deficiência precisam de mais direitos - e também de direitos mais eficazes -, predicado não só inseparável do Estado Social de Direito, constitucionalizado em 1988, como também indicador do grau de civilização dos brasileiros. 3.
Na hipótese dos autos, recorrer aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão em Ação Coletiva implica infringência ao microssistema normativo do processo civil coletivo, segundo o qual o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional, aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência concorrente.
Nesse contexto, deve-se fugir de eventual interpretação literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 que lhe confira sentido de limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal hermenêutica ofende a integração normativa entre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as da Lei da Ação Civil Pública.
Precedentes do STJ. 4.
A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 12/12/2011). 5.
No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto 3.691/2000, sob o argumento de que a limitação no número de assentos a pessoas com deficiência não extrapola os termos da Lei 8.899/1994, nota-se que a matéria foi analisada e decidida pelo Sodalício a quo sob o viés constitucional.
Com efeito, a Corte de origem estabeleceu que a limitação de 2 (dois) assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, com o fim de propiciar-lhes integração na sociedade e garantir-lhes pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Dessarte, inviável a análise da quaestio iuris pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invadir a competência do STF. 6.
O Tribunal a quo promoveu interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na inicial, não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, na Ação Civil Pública, ao contrário da litigiosidade e da processualística tradicionais, o pedido é fluido ou aberto, pois incumbe ao juiz dar eficácia plena aos direitos e obrigações subjacentes à causa de pedir, mesmo quando as providências judiciais necessárias estiverem meramente implícitas.
Em síntese, no processo civil coletivo o juiz não decide sobre fragmentos aleatórios ou periféricos, mas, sim, sobre a totalidade de um microssistema jurídico metaindividual, normalmente composto de prerrogativas indisponíveis e de ordem pública, que precisa de efetividade imediata, se necessário garantido pela via judicial. 7.
Quanto à suposta violação dos arts. 264, 282, 293 e 294 do CPC, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 8.
Recursos Especiais não providos. (STJ - REsp: 1568331 MS 2015/0273850-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RIP vol. 113 p. 295). (grifo nosso) Contudo, a legislação deve ser relativizada, caso a empresa de ônibus possua vagas disponíveis e, nos documentos juntados ao feito (ID 6077058 e 6077061) observo que as vagas destinadas a passageiros com passe livre estavam ocupadas, contudo, o ônibus possuía outras vagas disponíveis.
Além das duas vagas, e considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1226387 - 0007694-43.2000.4.03.6000, não há limites por veículo para concessão do benefício do Passe Livre, ou seja, havendo disponibilidade de assento, este deverá ser concedido ao beneficiário, independentemente do número de benefícios já concedidos para viagem.
Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
LEI 8.899/94.
LIMITAÇAO DO DECRETO 3.691/2000.
PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETIDA NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA UNIÃO.
DECRETO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES REJEITADA.
INEXISTENCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONOMICO FINANCEIRO.
DANOS IMPUTÁVEIS À OMISSÃO DA UNIÃO FEDERAL NA REGULAMENTAÇÃO DE LEI.
COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.1- O presente feito envolve a discussão do direito dos deficientes comprovadamente carentes, ao transporte interestadual gratuito - "passe livre" instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos impostas no artigo 1º do Decreto nº. 3.691/2000.2- Não há que se falar em sentença extra petita, pois a sentença apreciou o pedido no delimite do objeto litigioso, restando afastada o pedido de nulidade da sentença, sem qualquer ofensa aos dispositivos legais pertinentes.3- O § 4º do art. 461 do CPC, que permite ao magistrado fixar de ofício impor multa diária, independentemente de pedido do autor ou mesmo alterar o valor se considera-lo insuficiente.4- Nesse sentido, o STF pacificou a questão ao estabelecer que no gênero "interesses coletivos", ao qual o art. 129, III, CF faz referência, se incluem os "interesses individuais homogêneos" cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo Ministério Público, se quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. (RE 163.231/SP, Pleno, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001).5- Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT assumiu parte daquelas atribuições, sendo responsável nos termos da Lei nº. 10.233/01 pela fiscalização direta ou indireta sobre a prestação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, devendo ser intimada para divulgação e fiscalização do cumprimento da ordem judicial.6- No que se refere à legitimidade para os demais termos da ação, estando a União na qualidade titular do serviço e única responsável por sua respectiva regulamentação é patente sua legitimidade, pois possui a titularidade do interesse em conflito e a exclusividade no poder de regulamentar.7- A edição do Decreto 3.691/2000, ao limitar a fruição do chamado "passe livre" quanto ao número de assentos nos veículos coletivos, restringiu também o alcance protetivo da norma, em prejuízo ao direito garantido aos deficientes financeiramente carentes na Lei nº. 8.899/94, devendo ser mantida a r. sentença, para que as concessionárias se abstenham de observar limitação de assentos estabelecida no artigo 1º do Decreto 3.691/2000, sob as penas ali cominadas.8- A Lei 8.899/94 foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, salientando-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade ao portador de carências especiais, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos9- A ausência de indicação de fonte de custeio não impede o direito ao transporte gratuito de pessoas deficientes hipossuficientes, pois caso exista ônus que implique em rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência do cumprimento da sentença, poderão pleitear a revisão dos contratos de concessão, comprovando que o cumprimento do estabelecido na sentença, oneraram seus contratos de forma a justificar a revisão, razão por que não merece reformas neste aspecto a sentença, que decidiu no mesmo sentido10- Ante a necessidade da edição de regulamentação específica, conforme fundamentos exposto na decisão supra, ausente a ilicitude da conduta das requeridas transportadoras, a inviabilizar a responsabilidade por dano moral coletivo.11- A restrição dos efeitos da sentença nos limites da competência territorial do Juízo prolator, se quer atenderia à finalidade do próprio objeto da ação, que é o transporte interestadual, desta forma, os efeitos da decisão devem ser estendidos a todo território nacional.12- Apelações e recurso adesivo das requeridas transportadoras não providas.
Remessa oficial tida por interposta e apelações da União e Ministério Público Federal parcialmente providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1226387 - 0007694-43.2000.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 04/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado.
Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca do valor cobrado indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a direito extrapatrimonial, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, em análise detida do presente caderno processual, vislumbro nos fatos narrados pelo autor em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para restituir à parte recorrente o dobro do valor da passagem de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e a título de indenização de danos morais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos por eles suportados, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-10 -
30/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:05
Conhecido o recurso de WILDEIRLAN RIBEIRO SILVA - CPF: *16.***.*49-39 (APELANTE) e provido
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29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 16:38
Juntada de documento
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01/03/2021 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:31
Recebidos os autos
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02/04/2020 21:31
Conclusos para despacho
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02/04/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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