TJMA - 0816640-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 15:09
Juntada de petição
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23/01/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:09
Juntada de termo de juntada
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 09:32
Juntada de petição
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25/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:22
Juntada de petição
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:50
Juntada de Alvará
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07/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:41
Juntada de petição
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16/06/2023 10:59
Juntada de informativo
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 21:23
Outras Decisões
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28/03/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 15:08
Juntada de petição
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24/03/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
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12/12/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:00
Juntada de termo de juntada
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16/09/2022 13:52
Juntada de malote digital
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16/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:20
Juntada de petição
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06/08/2022 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 22:37
Outras Decisões
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01/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 10:33
Juntada de petição
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15/07/2022 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:07
Juntada de petição
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30/05/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 10:22
Juntada de petição (3º interessado)
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12/05/2022 02:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 11/05/2022 23:59.
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28/04/2022 05:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:38
Juntada de petição
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08/04/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 17:37
Juntada de diligência
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08/04/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 a 25 de março de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816640-60.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO Advogados: Dr.
Mateus Cavalcante Barros (OAB/PI 18.172) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR.
TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Verificando-se que ao prestar as informações a autoridade coatora reconhece o direito à titulação do impetrante no percentual de 15%, resta demonstrado os requisitos para a concessão da ordem, cujos efeitos financeiros devem recair desde a impetração, conforme a Súmula 269 e 271 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0816640-60.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira São Luís, 18 a 25 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
05/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:58
Concedida em parte a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO), SEBASTIAO ALVES RIBEIRO - CPF: *36.***.*63-53 (IMPETRANTE) e SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA (IMPETRADO).
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28/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2022 09:20
Juntada de parecer
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15/03/2022 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 12:52
Juntada de petição
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08/03/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 11:40
Juntada de petição
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22/02/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 12:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 03/02/2022 23:59.
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19/11/2021 15:48
Juntada de petição
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19/11/2021 15:19
Juntada de petição
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18/11/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816640-60.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO Advogados: Dr.
Mateus Cavalcante Barros (OAB/PI 18.172) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR.
TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião Alves Ribeiro contra ato omissivo da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores que deixou de apreciar o pedido administrativo do impetrante, professor estadual, para a concessão de gratificação por titulação, protocolado desde 05/06/2019. A autoridade coatora prestou informações destacando que o autor possui direito a concessão da gratificação, tendo encaminhado o nome do requerente e dos demais servidores para o estudo de impacto financeiro para que seja informada a disponibilidade orçamentária para o pagamento da verba.
Na contestação o Estado defendeu que o autor não comprovou seu direito líquido e certo a o recebimento da gratificação por titulação.
Era o que cabia relatar.
A medida liminar em mandado de segurança tem por finalidade resguardar o pretenso direito alegado pela autora até que haja o julgamento do mérito da ação e deve ser deferida quando devidamente demonstrados os elementos necessários. Trata-se de um provimento cautelar, admitido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, porém não importa em uma antecipação do julgamento, não afirma direito, visa apenas preservar a parte de uma lesão irreparável, sustando de forma provisória os efeitos do ato impugnado1. Segundo HELY LOPES MEIRELES2, “o mandado de segurança admite decisão repressiva e preventiva (art. 1º). É repressiva quando visa a corrigir ilegalidade já consumada; é preventiva quando se destina a impedir o cometimento de ilegalidade iminente.
Em ambos os casos são necessárias a indicação do objeto e a comprovação da iminência da lesão a direito subjetivo do impetrante”.
Da análise dos autos verifica-se que o impetrante requereu, através do “Processo Administrativo n. 120415/2019, a incorporação da gratificação prevista no inciso III, do art. 35, da Lei Estadual n. 9.860/13, que assim versa: Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: (...) No entanto, ultrapassados mais de 03 (três) meses de protocolado o supramencionado processo administrativo, a Administração Pública Estadual manteve-se inerte, deixando de apreciar o requerimento do impetrante, em total afronta ao disposto no art. 173 c/c parágrafo único do art. 175, da Lei Estadual nº 6.107/1994 – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado o Maranhão, litteris: Art. 173 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimos.
Art. 175 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Ademais os artigos 57 e 58 da Lei Estadual n. 8.959/2009, que estabelecem normas gerais para elaboração e tramitação de atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão: Art. 57.
A Administração tem o dever de motivadamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 58.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período devidamente justificada.
Desse modo, quando o impetrante ajuizou a ação mandamental este comprovou a omissão perpetrada pela autoridade coatora por mais de 90 (noventa) dias em analisar seu pleito, ferindo o seu direito o direito líquido e certo de obter uma resposta motivada da Administração Pública em tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCIPIO DA CELERIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
II - A Lei Estadual nº 8.959/2009, que trata dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão consagra o princípio da celeridade no âmbito judicial e administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, estipulando, nos seus artigos 57 e 58, o dever da Administração decidir no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período devidamente justificada.
III - Segurança concedida. (TJ-MA - MS: 0116462013 MA 0002574-89.2013.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/10/2013) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
ANÁLISE EM TEMPO RAZOÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O direito fundamental à razoável duração do processo, aplica-se também ao âmbito administrativo, razão pela qual a Administração Pública deverá apresentar resposta motivada aos requerimentos dos servidores em tempo razoável.
Observando-se que o pedido administrativo de aposentadoria da servidora não foi apreciado há mais de um ano de sua apresentação, tem ela o direito líquido e certo ao seu processamento.
Segurança concedida. (TJ-MG - MS: 10000205484090000 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Contudo, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o direito ao recebimento da gratificação restou reconhecido na via administrativa no percentual de 15%, estando, pendente, tão somente, a implantação em razão da análise orçamentária.
Oportuno ressaltar ser incabível em sede liminar a concessão de vantagens que implique em aumento de despesas contra a Fazenda Pública.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 19:36
Juntada de contestação
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10/11/2021 14:24
Juntada de petição (3º interessado)
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816640-60.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO Advogados: Dr.
Mateus Cavalcante Barros (OAB/PI 18.172) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião Alves Ribeiro contra ato omissivo da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores que deixou de apreciar o pedido administrativo do impetrante, professor estadual, para a concessão de gratificação por titulação, protocolado desde 05/06/2019. O autor requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei a sua intimação para comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
O impetrante peticionou juntando aos autos comprovantes de despesas mensais que superam seus vencimentos, bem como que recebe auxílio de sua conjugue para arcar com as despesas da família. Desse modo, evidencio a impossibilidade momentânea do autor para arcar com as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de assistência. Reservo-me para analisar o pedido liminar após as informações.
Determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar as informações que desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/10/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:30
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 12:24
Juntada de petição
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04/10/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816640-60.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO Advogados: Dr.
Mateus Cavalcante Barros (OAB/PI 18.172) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião Alves Ribeiro contra ato omissivo da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores que deixou de apreciar o pedido administrativo da impetrante para a concessão de gratificação por titulação protocolado desde 05/06/2019.
O autor requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
30/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
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24/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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