TJMA - 0800535-59.2019.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 22:10
Baixa Definitiva
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08/11/2021 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 22:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:00
Decorrido prazo de EREMITA IRINEU DE SOUSA LIMA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800535-59.2019.8.10.0135 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Agravada: EREMITA IRINEU DE SOUSA LIMA Advogado: CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/MA 8.419) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado.
No mais, entendo que a decisão monocrática se encontra plenamente fundamentada quantos aos motivos que justificaram a manutenção do valor fixado a título de danos morais. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Câmara, por unanimidade, NÃO CONHECEU do recurso,, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora.
O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento, além desta Desembargadora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID. 9904525) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória de nulidade contratual e obrigação de fazer.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, mantendo a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária (“Cesta b.
Expresso”) da conta do agravado, bem como quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 10262635), reiterando a argumentação de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados de forma legal e que não houve comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática para que se dê provimento ao recurso e, subsidiariamente, seja minorado o valor dos danos morais.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Ainda, em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
30/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de EREMITA IRINEU DE SOUSA LIMA em 19/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2021 23:59.
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25/07/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:36
Decorrido prazo de EREMITA IRINEU DE SOUSA LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 06:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 23:58
Juntada de agravo regimental cível (206)
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08/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 20:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e EREMITA IRINEU DE SOUSA LIMA - CPF: *28.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2021 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 08:15
Juntada de documento
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25/02/2021 00:29
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 15:44
Recebidos os autos
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14/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
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14/01/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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