TJMA - 0802525-15.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 22/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:50
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 11:20
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0802525-15.2020.8.10.0147 AUTOR: VITURINA GUILHERME DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Constato que a parte autora foi intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas juntar ao processo o (s) prévio (s) Requerimento (s) Administrativo(s) (site www.consumidor.gov, PROCON, e-mail, SAC, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório APTO) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar o interesse processual, contudo, não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação, ou seja, de forma administrativa.
Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta por parte da requerida em prazo que extrapole o tempo razoável.
Dessa forma, conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda.
Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo fornecedor do produto/serviço, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se ler do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito e considerando que deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhum imposição de obstáculo para o recebimento e apreciação do pleito administrativo, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais e turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011334-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016) Embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal situação não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o que alega, especialmente quando se tratar de uma prova que, para a outra parte, trata-se de prova negativa. Assim sendo, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Defiro a justiça gratuita a autora.
Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Balsas/MA, 1 de fevereiro de 2021. Assinado digitalmente -
02/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:22
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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