TJMA - 0843848-84.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
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13/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 15:04
Juntada de termo
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13/09/2022 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 13:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/01/2022 21:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0843848-84.2019.8.10.0001 RECORRENTE: YOLANDA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Yolanda Pereira Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0843848-84.2019.8.10.0001. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença em que a recorrente pleiteia o pagamento de diferença salarial reconhecida na Ação Coletiva nº 6542/2005 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão.
O juízo a quo julgou extinto o processo ante a ilegitimidade ativa da exequente em razão de pertencer a sindicato diverso, o SINDSAÚDE/MA (ID 9552618). Contra essa decisão a recorrente apelou e foi negado provimento ao recurso, consoante acórdão ID 11993792.
Opostos embargos de declaração desprovido à unanimidade conforme acórdão de ID 12732738. Nas razões do presente recurso, é alegada ofensa ao art. 508 e 1022 do CPC e os julgados REsp 1169457/SC, DJe 30/05/2017 e AgInt no REsp 1770167/PE, DJe 30/08/2019, do STJ. É o relatório.
Decido. Analisando os autos, constato preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita. No que diz respeito ao artigo de lei federal tido por violado, bem como pela divergência jurisprudencial, não merece prosseguir o apelo especial, vez que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, à espécie, o óbice das Súmulas 71 e 832 do STJ. A propósito, a jurisprudência da eg.
Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ENTE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS GENÉRICOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Assim, verifica-se que a parte recorrente busca tão somente rediscutir as matérias já analisadas, pleiteando a modificação do resultado do julgamento, pois todos os dispositivos tidos por violados pelo recorrente remetem à análise acerca da legitimidade do sindicato. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato "mais específico", adotou fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 3.
Os dispositivos infraconstitucionais apontados por violados para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o recurso especial, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 4.
A reforma do acórdão impugnado via recurso especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1562749/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
13/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:21
Recurso Especial não admitido
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05/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:38
Juntada de termo
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05/01/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:47
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 00:39
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843848-84.2019.8.10.0001 - São Luis Embargante: Yolanda Pereira Ribeiro Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA Nº 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II - Sobre o "prequestionamento numérico" (Art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC), o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar especifica e expressamente sobre os dispositivos legais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado.
Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 12:28
Juntada de petição
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31/08/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/08/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2021 08:21
Juntada de petição
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21/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 14:00
Juntada de petição
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25/05/2021 14:07
Juntada de petição
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20/05/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 13:19
Juntada de documento
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18/05/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:33
Declarada incompetência
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18/05/2021 10:16
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/05/2021 15:31
Juntada de petição
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05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2021 16:11
Juntada de petição
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24/03/2021 12:06
Juntada de petição
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24/03/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:50
Recebidos os autos
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05/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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