TJMA - 0801732-90.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:51
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 03:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:39
Publicado Intimação de acórdão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ADRIANO SERRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*23-84 (RECORRIDO)
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24/03/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:03
Juntada de termo
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19/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE SETEMBRO 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801732-90.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: ADRIANO SERRA DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RELATOR designado para lavraR o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1644/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2.
Sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar BANCO BRADESCO S.A ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). 3.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida aquelas tarifas.
Assim, devida a restituição, já em dobro, correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
30/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:30
Recebidos os autos
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17/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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