TJMA - 0802415-88.2017.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 15:52
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2021 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BATISTA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802415-88.2017.8.10.0060 AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA BATISTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do RITJMA estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Ausência de demonstração, pelo agravante, da distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requer a reforma da decisão proferida. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplica-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER, do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO PEREIRA BATISTA, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 9655583) que, monocraticamente, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id 10028399), pugnando pelo seu conhecimento e provimento com a reforma da decisão proferida na apelação e, por consequente, para que o pedido inicial seja julgado procedente, sob o argumento de que o agravado não comprovou a transferência de valores do empréstimo consignado objeto do litígio.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 11539930) É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese 1 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta pelo agravante, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
Tendo em vista que o banco agravado instruiu o processo com cópia do contrato, detalhamento de crédito, documentos pessoais e ficha detalhada da contratante (Id 4949718 e 4949719), caberia ao agravante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a defender a reforma da sentença.
Acrescento, ainda, que a despeito do alegado apenas no presente Agravo Interno, o caso sob análise diz respeito a empréstimo com desconto em folha de pagamento e não a cartão de crédito consignado como afirma o agravado.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda Quarta Câmara Cível.
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório, aplicando-se, via de consequência, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
30/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:04
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA BATISTA - CPF: *49.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2021 11:19
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BATISTA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 15:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:10
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA BATISTA - CPF: *49.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 10:51
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:35
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 02:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2020 10:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/03/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-82.2021.8.10.0030
Francisco Soares
Antonio Claudio Freitas Vieira
Advogado: Sthenia Nathiele de Sousa Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 10:27
Processo nº 0800149-82.2021.8.10.0030
Francisco Soares
Antonio Claudio Freitas Vieira
Advogado: Sthenia Nathiele de Sousa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2021 16:58
Processo nº 0800287-20.2018.8.10.0009
P Melo Sobrinho &Amp; Cia LTDA - EPP
Sonia Regina Lima de Abreu
Advogado: Humphrey Raphael Lins Leonor
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2018 19:32
Processo nº 0800909-78.2019.8.10.0037
Leandro Mendes Filho Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 20:31
Processo nº 0800909-78.2019.8.10.0037
Leandro Mendes Filho Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 15:48