TJMA - 0800909-78.2019.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:22
Baixa Definitiva
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01/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/06/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:16
Conhecido o recurso de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA - CPF: *14.***.*78-89 (REQUERENTE) e provido
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02/05/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:19
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2023 06:52
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 10:03
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 10:27
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.11.2021 A 08.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800909-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 297 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
III.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 58 meses, de acordo com o histórico de consignações do INSS (id. 12540787), com data de exclusão em 01/2017, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 25/03/2019, portanto, em período inferior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe.
IV.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 01 a 08 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:18
Conhecido o recurso de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA - CPF: *14.***.*78-89 (REQUERENTE) e provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:37
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 15:49
Juntada de parecer
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800909-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE: LEANDRO MENDES FILHO GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 20:31
Recebidos os autos
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17/09/2021 20:31
Conclusos para despacho
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17/09/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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