TJMA - 0808770-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:07
Juntada de termo
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20/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:09
Juntada de termo
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16/01/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:42
Juntada de Mandado
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16/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 13:37
Juntada de Ofício
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26/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:14
Outras Decisões
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09/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:02
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:09
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:16
Juntada de petição
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04/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808770-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, que o presente processo se encontra na fase de saneamento.
Desta feita, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não pretendendo as partes produzir outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, deverão declinar se possuem interesse no julgamento antecipado do processo.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
30/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:19
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/08/2020 02:56
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
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05/06/2020 18:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 14:28
Juntada de contestação
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07/05/2020 10:22
Juntada de petição
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20/03/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:21
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:29
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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