TJMA - 0807498-63.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:56
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ALANA DE COUTO RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de IGOR DE COUTO RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de JACKSON DE ASSIS RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de MARILENE NOGUEIRA DE COUTO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:39
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807498-63.2020.8.10.0001 na APELAÇÃO CÍVEL– São Luís Embargante: Marilene Nogueira de Couto e outros Advogada: Caroline Tayane Caetano Santos da Silva (OAB/MA 11.863) Embargada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Aduz o Embargante que não lhe foi oportunizado a sustentação oral requerida, afirmando que houve cerceamento de defesa.
Sobre o tema o RITJMA em seu artigo 346, §1º, disciplina que: “em sessões virtuais não é possível sustentação oral, caso o Advogado queira exercer o seu direito de sustentar oralmente, deverá solicitar a retirada do processo de pauta virtual para ser incluída em sessão por videoconferência, peticionando nos autos em até 24 horas de antecedência do início previsto da sessão virtual”.
Na hipótese o recurso de apelação foi julgado em Sessão Virtual, que teve início no dia 03 de maio e término em 10 de maio de 2021.
Perante a situação, despachei à Coordenadoria da Quinta Câmara para certificar do ocorrido.
ID 11447789.
Em resposta acostou documento, ID 11601600, certifica que admitiu todos os advogados que acessaram a sala da Sessão por Videoconferência realizada no dia 03/05/2021.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de ALANA DE COUTO RODRIGUES - CPF: *10.***.*69-08 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2021 11:07
Juntada de petição
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30/08/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ALANA DE COUTO RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de IGOR DE COUTO RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MARILENE NOGUEIRA DE COUTO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JACKSON DE ASSIS RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:27
Conhecido o recurso de ALANA DE COUTO RODRIGUES - CPF: *10.***.*69-08 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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13/04/2021 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:57
Recebidos os autos
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10/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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