TJMA - 0800521-31.2019.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 07:39
Baixa Definitiva
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26/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:58
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800521-31.2019.8.10.0085 DOM PEDRO/MA APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB MA 11144-A) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por JOSÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Dom Pedro/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o apelante a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa a ser revertida em favor do apelado, bem como a arcar com custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 12586744) Em suas razões recursais (id 12586745), o apelante nega ter firmado o contrato, que reputa fraudulento, defende que não restou provada a má fé processual apenas por indicar que os descontos são indevidos, acrescenta que o apelado criou um empréstimo não contratado, logo devem ser reparados os danos ocasionados ao apelante tal como requerido na inicial.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 12586750), momento em que aduz que a sentença se encontra devidamente fundamentada e de acordo com a prova produzida, não havendo de se falar em fraude na contratação.
Ao final, pede o desprovimento do apelo.
O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 12600782).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 12844140). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017.
Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1.846.649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, tendo este se manifestado sobre a afetação nos seguintes termos, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ocorre que em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23.06.2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado (REsp 1.846.649), nos seguintes termos: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), podem ser aplicadas as teses 2ª, 3ª e 4ª, uma vez que afetação do REsp. 1.846.649 MA, diz respeito apenas sobre o conteúdo da 1ª tese e restrita à questão acima transcrita, razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Na origem, o apelante aduz que percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e observou em sua conta bancária que “surgiu” um suposto empréstimo, o que fez seu rendimento decair, em razão do desconto praticado mês a mês pela instituição financeira, tendo sido informado que havia contraído um contrato de empréstimo, todavia nega ter realizado aludida contratação.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido com a contratação fraudulenta.
Com a inicial juntou documentos.
Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ora refutada pelo consumidor.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelado fez juntado da cédula de crédito bancário devidamente assinada a rogo pelo consumidor (id 12586717), no qual se verificam todas as informações essenciais ao negócio jurídico, bem como colacionou cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física, a demonstrar que o apelante efetivamente assentiu com a contratação.
Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, há assinatura a rogo do aposentado, logo a contratação se deu de forma regular, estando presentes, na espécie, todos os elementos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104).
De outro lado, a instituição financeira também se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que o valor contratado fora disponibilizado ao aposentado, conforme se infere da transferência eletrônica à conta do consumidor no importe de R$ 538,12 (quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos), no qual constam os dados bancários do apelante, o que refuta os argumentos do apelante no sentido de que não teria havido a regular contratação ou mesmo que o contrato seria fraudulento, o que não prospera.
Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido da regularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de trazer aos autos fatos extintivos ao direito do apelante, por oportuno cito trechos da sentença: [...] Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento.
Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017).
Nesta senda, vislumbro que o Requerente, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial (ID nº 25526062) cópia de cartão, comprovante de residência e consulta de empréstimo consignado.
Mesmo após a liminar, foram dadas sucessivas oportunidades de manifestação quanto às provas requeridas, bastando-se em reafirmar os pedidos da exordial e refutar as teses preliminares do Réu.
Pontuo que, quanto aos extratos bancários e até de uma certidão do Banco Bradesco afirmando a inexistência de transferência, é de fácil manejo e possibilidade de sua juntada.
Não se arguiu e demonstrou, inclusive, dificuldades para as suas obtenções.
Nesta senda, possuindo patrocínio por advogado constituído nos autos, diante de procedimento comum, maior ainda a possibilidade de colheita de provas em seu favor e manejo dos meios necessários e fundamentais à constituição do seu direito.
Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório.
Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva do Autor.
Oportunamente, além da anulação dos Contratos, requer Danos Morais na casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em cada demanda.
Nesta senda, pontuo que o Extrato de ID nº 2553675 – fls. 05 a Parte Autora possui 03 (três) Empréstimos Consignados distintos ativos, 01 (um) excluído e 03 (três) encerrados.
Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito.
Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração do Demandante visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicada neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria ela – aqui cabe salientar que a Reclamante passou mais de 06 (seis) anos para pleitear a anulação do Contrato.
Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados por José Domingos do Nascimento.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro1, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. Assim, o contrato de mútuo atendeu a todas as formalidades legais para sua plena validade, não se configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais, mas exercício regular de direito pela instituição financeira, não merecendo acolhimento as ilações, desprovidas de substrato, levantadas no apelo.
Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Quinta Câmara Cível, como se infere das ementas da lavra dos Desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 20/02/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2.
Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 13/03/2020) (grifo nosso) Com essas ponderações, reafirmo, a instituição financeira, ora apelada, conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II) ao fazer juntada aos autos do contrato devidamente assinado a rogo, com duas testemunhas e, desse modo, ao realizar os descontos mensais no benefício previdenciário agiu em exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade civil pretendida.
Nessa medida, não houve configuração de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), violação a direitos da personalidade ou falha na prestação de serviços a viabilizar compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, conforme concluiu a magistrada de base.
No que concerne à condenação em litigância de má-fé, ao contrário do que decidiu a Juíza de primeiro grau, não há nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Desse modo, tenho que o apelante, representado por seu advogado, apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
Nesse sentido, cito ementas do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. (…) 2 – O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. (…)" (REsp 1200098/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 20/02/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2.
Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 13/03/2020) (grifo nosso) Assim, por não considerar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 81, do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios porque não chegou a ocorrer a fixação pela magistrada a quo.
Ante ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé e assim, para manter a sentença em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:35
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*75-96 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/10/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800521-31.2019.8.10.0085 DOM PEDRO/MA APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB MA 11144-A) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, houve deferimento do pedido de justiça gratuita pelo magistrado a quo.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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