TJMA - 0815740-25.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:21
Baixa Definitiva
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25/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA VELOSO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 04:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA VELOSO em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 17:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/11/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815740-25.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: SEBASTIÃO COSTA VELOSO ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB-MA 11.174) APELADO: CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB-RS 46.582) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS.
CARACTERIZADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM TAXA SUPERIOR. I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº2.170-36/2001.
II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS).
III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 122,58% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a.
Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
IV - No presente caso, verificada a ausência de boa-fé da instituição financeira, imperiosa a devolução em dobro dos valores já cobrados em taxa superior à média do mercado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
V - Quanto aos danos morais pleiteados, contudo não vislumbro procedente, eis que na hipótese, a parte autora descreve o que é dano moral, mais não aponta e nem comprova na situação em concreto os danos decorrentes da cobrança de juros excessivos que provocou abalo psicológico intensivo na recorrente, sendo certo que não houve qualquer inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes (não houve inadimplência), não houve cobrança vexatória.
V – Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, apenas para condenar o apelado à devolução em dobro dos valores já cobrados em taxa superior à média do mercado, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:11
Conhecido o recurso de SEBASTIAO COSTA VELOSO - CPF: *76.***.*81-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA VELOSO em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2021 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815740-25.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: SEBASTIÃO COSTA VELOSO ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB-MA 11.174) APELADO: CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB-RS 46.582) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:30
Recebidos os autos
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09/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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