TJMA - 0835397-41.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 05:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:14
Recurso Especial não admitido
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25/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:05
Juntada de termo
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25/08/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2022 23:59.
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07/07/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/07/2022 11:47
Juntada de recurso especial (213)
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13/06/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 21:24
Juntada de petição
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16/11/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2021 17:40
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO Nº 0835397-41.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835397-41.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:30
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 23:40
Juntada de petição
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30/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
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14/06/2021 15:09
Juntada de petição
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08/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 04:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 10:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2021 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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01/05/2021 17:50
Juntada de petição
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27/04/2021 10:20
Juntada de petição
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27/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2021 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 15:13
Juntada de documento
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29/03/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2020 01:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/01/2020 10:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/01/2020 10:09
Juntada de Certidão
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02/01/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2019 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 16:14
Recebidos os autos
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23/08/2019 16:14
Conclusos para despacho
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23/08/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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