TJMA - 0800941-48.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 06:18
Baixa Definitiva
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27/10/2021 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800941-48.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: TEREZA FREITAS GUIMARÃES SILVA ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA OAB/MA 14546 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA D ETARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. III. O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado. IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
No caso, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 22:07
Conhecido o recurso de TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA - CPF: *15.***.*50-25 (REQUERENTE) e provido
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27/09/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 09:07
Juntada de petição
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16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de TEREZA FREITAS GUIMARAES SILVA em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 14:30
Juntada de parecer
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05/08/2021 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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