TJMA - 0831297-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:49
Juntada de despacho
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04/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2021 13:11
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831297-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BENTO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerida para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
07/12/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 20:20
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:56
Juntada de petição
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27/10/2021 15:53
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831297-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS BENTO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS BENTO DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado que teria contratado junto ao demandado no valor de R$412,41, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos), com início em 02/2010 e término em 01/2015.
Segue aduzindo que jamais contratou ou anuiu com tal operação de crédito.
Neste sentido, requer a condenação do requerido à devolução em dobro do deduzido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Anexa documentos.
Em sede de contestação, o requerido suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o negócio teria sido quitado antes do ingresso da ação, não podendo ser declarado nulo, por ter se aperfeiçoado.
Aduz prejudicial de prescrição parcial em relação a algumas parcelas descontadas e, no mérito informa que agiu no exercício regular de um direito apontando que houve pactuação regular com disponibilização do crédito, inexistindo justa causa para alguma reparação.
Réplica, em que o promovente reitera os argumentos iniciais (ID n°. 26456545).
Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
O pedido, na peça vestibular, é a conclusão dos fatos e dos fundamentos jurídicos, representando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.
Deve ser certo, não se admitindo que seja implícito.
Precisa também ser determinado no que se refere aos limites da pretensão.
Em termos simples, o interessado deve ser claro e preciso naquilo que espera obter.
Na questão, o requerente aponta a quantidade de prestações descontadas, o montante de cada qual e formula petição para receber em dobro o que foi abatido com a devida correção, de sorte que não se tem como falar em postulação impossível.
Note-se que, ainda que quitado o contrato, caso declarada sua nulidade, ele não se convalesce, devendo haver a reposição das partes ao estado anterior pelo que descabida a arguição de que o pagamento torna o ato perfeito e inatacável.
A prejudicial não comporta melhor sorte.
O termo inicial para a contagem do intervalo não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o lapso é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaco que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 10114968) recheado de documentos pessoais do idoso.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do instrumento.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta.
Ademais, caberia ao requerente, após anexado o contrato, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado.
O autor, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, juntado o pacto firmado, inexiste prova de que o demandante não foi agraciado com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido.
Registre-se que, intimado para réplica e diante do instrumento trazido com a impugnação furtou-se de indicar elemento que confirmasse não ter auferido o percentual envolvido na operação de crédito.
Afora isso, só depois de quitado o mútuo e passados dois anos ingressou na Justiça, o que revela absurda estranheza, já que não é crível pensar que alguém quitaria todas as parcelas de um empréstimo sem qualquer contraprestação e sem nenhuma reclamação.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
30/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2020 17:38
Conclusos para despacho
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24/06/2020 02:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:01
Juntada de petição
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12/06/2020 12:25
Juntada de petição
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06/06/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
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02/04/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 08:51
Juntada de petição
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11/11/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 16:32
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2018 12:13
Juntada de petição
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20/02/2018 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2017 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2017 17:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/09/2017 08:34
Conclusos para despacho
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31/08/2017 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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