TJMA - 0800818-07.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 08:37
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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17/12/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 20:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 08:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800818-07.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LEONARDO CASTRO ALMEIDA Requerido: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma nunca ter tido relação contratual com a empresa requerida e nem mesmo demonstrado interesse em contratar os serviços de telefonia móvel da ré, no entanto, desde o mês de fevereiro/2021, vem recebendo inúmeras ligações diárias da empresa demandada, em horários diversos e inclusive aos sábados e domingos, o que vem lhe causando diversos transtornos.
Aduz que jamais forneceu seu número à demandada e já solicitou diversas vezes a retirada do seu telefone móvel da lista de ligações, mas não obteve êxito.
Informa que já tentou outros meios de impedir as ligações, através de bloqueios dos números que o ligavam, mas continua recebendo ligações de telemarketing da requerida constantemente.
Diante disso, pleiteia uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a demandado suscita preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora não possui qualquer acesso pós ou pré-pago junto a empresa TIM S.A, e que não há comprovação nos autos que as ligações feitas ao demandante foram realizadas pela requerida.
Defende a ausência de danos morais, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pedindo ao fim a improcedência do pedido formulado na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais à parte autora.
Antes de analisar o mérito, constata-se que a parte autora, no exercício do jus postulandi, opôs embargos de declaração, em ID 54144760, contra decisão de ID 54080274, que negou a tutela de urgência pleiteada na inicial, sob a alegação de que houve omissão quanto à análise do pedido de prioridade na tramitação processual, por ser ele portador de doença grave.
Cumpre esclarecer que o instituto do jus postulandi garante à parte o direito de comparecer em juízo sem advogado nos Juizados Especiais Cíveis, quando o valor da causa não exceder de 20 salários mínimos, de acordo com o art. 9º da Lei 9.099/95.
Contudo, entende-se que tal instituto não alcança a interposição de recursos, vez que o mesmo diploma legal contém dispositivo expresso, qual seja, o art. 41, §2º, que proíbe a interposição de recurso se a parte não constituir advogado, in verbis: "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Desse modo, considerando que os Embargos de Declaração possui natureza recursal, haja vista estar elencado no rol do art. 994, do Código de Processo Civil, no Título II – Dos Recursos, entende-se que deve ser subscrito por advogado, o que não ocorreu no presente caso, vez que o referido recurso foi assinado pelo próprio reclamante, o que o torna inexistente.
Destarte, pelos motivos acima, não conheço do embargos declaratórios apresentados nos autos em ID 54144760, por serem inexistentes.
Passamos à análise das preliminares suscitadas pela requerida.
DEFIRO o pedido de retificação do nome empresarial feito pela reclamada, devendo passar a constar no polo passivo da presente demanda a empresa TIM S/A (CNPJ: 02.***.***/0001-11), em vez de TIM CELULAR.
Quanto às demais preliminares suscitadas pela requerida, convém mencionar o disposto no art. 488, do CPC, que permite ao juiz resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem a aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor se queixa de ligações supostamente efetuadas pela requerida, que estão lhe causando transtornos e violando sua intimidade.
Corroborando suas alegações, a parte autora apresenta nos autos prints de telas do seu aparelho telefônico (ID’s 51866212, 51866213, 51866214, 51866215, 51866216, 51866217, 51866218 e 51866219), que demonstram o recebimento de diversas ligações, com números distintos e originários de localidades diferentes.
No entanto, não há como garantir que tais ligações foram efetuadas pela empresa demandada, haja vista não ter nenhuma informação ou prova nos autos que associe os referidos números telefônicos à ré, ônus que cabia ao autor.
Vale ressaltar que apesar de o presente caso se tratar de relação de consumo, cabe ao requerente fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não obstante, ainda que o autor demonstrasse que as referidas ligações foram realizadas pela requerida, entende-se que o recebimento de telefonemas de serviço de telemarketing, ainda que em quantidade excessiva, não enseja a reparação por danos morais, pois trata-se de aborrecimento que faz parte do cotidiano de uma sociedade de mercado, e que pode ser evitado por meio de bloqueio dos respectivos números telefônicos.
Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto ao autor, não foi suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, verifico que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, tampouco a existência de uma conduta ilícita pela empresa requerida, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, verifica-se que não há nos autos elementos que sirvam de supedâneo para a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 14:41
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 14:09
Juntada de ata da audiência
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26/10/2021 01:00
Juntada de petição
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26/10/2021 00:57
Juntada de petição
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26/10/2021 00:54
Juntada de petição
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26/10/2021 00:53
Juntada de petição
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25/10/2021 16:52
Juntada de contestação
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15/10/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800818-07.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: LEONARDO CASTRO ALMEIDA Requerido: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes da DECISÃO (ID 54080274), cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por LEONARDO CASTRO ALMEIDA em face de TIM CELULAR, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, alega a parte autora que nunca contratou ou manifestou interesse em contratar plano de telefonia móvel da requerida, vez ser cliente da empresa Claro, contudo, diz que desde fevereiro de 2021 passou a receber ligações diárias e constantes da empresa de telefonia para seu número celular móvel, 98-98477-0589.
Diz que somente nos dias 11/08/2021 e 31/08/2021 foram registradas mais de 80 (oitenta) ligações, que teriam sido realizadas até nos sábados e domingos, o que o obrigando a desativar os dados móveis da sua linha para não ser perturbado.
Continuando, diz que em várias ocasiões informou não ter interesse nos produtos ofertados, solicitando por vários meios a retirada do seu telefone móvel da lista de contatos, no entanto, sem obter êxito.
Assevera que já teria boqueado as ligações de telemarketing no site www.naomepertube.com.br, o que não teria impedido a continuidade das ligações.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda qualquer contato telefônico com o autor para fins de oferta de plano de telefonia móvel.
Intimada para se manifestar, a parte requerida alegou em petição de Id 54092296 que não foram preenchidos os requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na espécie, não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
08/10/2021 15:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 07/10/2021 06:00.
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08/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 01:02
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2021 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 11:38
Juntada de petição
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07/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800818-07.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: LEONARDO CASTRO ALMEIDA Requerido: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte Promovida do DESPACHO, cujo teor segue transcrito: Considerando a narrativa constante na petição inicial, bem como os pedidos formulados, determino a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
29/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:36
Juntada de termo
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16/09/2021 13:21
Juntada de petição
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03/09/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
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02/09/2021 07:56
Juntada de termo
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01/09/2021 16:33
Juntada de petição
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01/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:05
Desentranhado o documento
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01/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 01:30
Conclusos para decisão
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01/09/2021 01:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2021 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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