TJMA - 0800764-84.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:19
Baixa Definitiva
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15/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 29/11/2021 A 06/12/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800764-84.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: MARIA DA TRINDADE CARVALHO JORGE ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB/MA 20.286), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A demanda recursal diz respeito à verificação da regularidade da das cobranças de parcelas posteriores ao cancelamento do cartão de crédito e a ocorrência de danos materiais e morais ao consumidor. II.
Observo que a instituição financeira apelada se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através de documentos, tais como comprovante de TED, cópias das faturas - acrescidas de tarifas e encargos por pagamentos atrasados, e cópia do contrato (IDs 11513538, 11513539 e 11513540), que houve regular cobrança.
III.
Não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo as cobranças posteriores ao cancelamento do cartão de crédito revestidas de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo serviço prestado.
IV.
Sentença Mantida.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 29 de novembro a 06 de dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
16/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:22
Conhecido o recurso de MARIA DA TRINDADE CARVALHO JORGE - CPF: *44.***.*38-04 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA TRINDADE CARVALHO JORGE em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800764-84.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: MARIA DA TRINDADE CARVALHO JORGE ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB/MA 20.286), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:43
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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