TJMA - 0800636-09.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:05
Juntada de despacho
-
24/01/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/01/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 16:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 19:20
Juntada de apelação
-
02/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
02/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PROCESSO Nº. 0800636-09.2020.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVANETE CAXIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA JUVANETE CAXIAS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA de URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da parte autora, impôs a contratação de serviços variados, tais como “Tarifa Bancária de Cesta fácil econômica,2via de extrato e VR.
Parcial” sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação por danos morais e repetição de indébito.
O banco requerido sustenta a validade dos descontos efetuados. É o Relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Além disso, percebe-se que a causa já encontra-se madura para julgamento, bem como restou extremamente prolongada a instrução processual, afrontando assim o princípio da celeridade.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
DAS PRELIMINARES Antes da análise do mérito, necessário se faz a manifestação quanto as preliminares ventiladas.
De proêmio, rejeito a preliminar de Indeferimento da Petição inicial, por falta de juntada de documento indispensável, visto que instada a parte autora apresentou os referidos extratos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à falta de requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento das vias administrativas anteriormente à propositura de ação judicial - princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO É mister ressaltar que o Eg.
TJMA firmou entendimento acerca do tema, em sede de demandas repetitivas.
Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias, dentre as quais empréstimos pessoais, o quais, porquanto configuram operações de crédito, têm o condão de desnaturar a a gratuidade da conta depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?] Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Além disso, o recente entendimento da Turma Recursal de Pinheiro/MA (ano de 2021), tem se mostrado no mesmo sentido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais.. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” na Conta corrente nº 5885-8, Agência 1094, Banco Bradesco (237) em conta benefício, b) confirmar a tutela provisória, determinando que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tal rubrica; d) condenar o réu a devolver o valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), já incluída a repetição de indébito, referente aos valores descontados indevidamente; e) condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento (ID 10319760, pag.1/17), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como parc.cred.pess, empréstimo pessoal, transferência eletrônica -TED, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 30 de AGOSTO de 2021 RECURSO INOMINADO N° 0801440-08.2020.8.10.0110.
JUIZ RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da requerente, estes últimos que fixo no patamar de 10% (art. 85 §2º, CPC), devendo-se observar a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gov.
Nunes Freire (MA), 28 de setembro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA, respondendo -
29/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2021 04:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 11:53
Juntada de petição
-
22/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 14:29
Decorrido prazo de JUVANETE CAXIAS DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:29
Decorrido prazo de JUVANETE CAXIAS DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:52
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:52
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 26/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 17:21
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2020 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-04.2019.8.10.0040
J C Rocha de Holanda &Amp; Cia LTDA - EPP
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 11:14
Processo nº 0800299-04.2019.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edson Rosas Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2025 14:07
Processo nº 0800041-62.2021.8.10.0027
Antonia Rocha de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 12:48
Processo nº 0800842-23.2021.8.10.0109
Maria Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 11:42
Processo nº 0800636-09.2020.8.10.0088
Juvanete Caxias de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 09:46