TJMA - 0803631-81.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:40
Juntada de petição
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24/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:39
Juntada de petição
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28/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/08/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:18
Juntada de petição
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25/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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24/08/2023 11:47
Juntada de petição
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17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:04
Juntada de petição
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26/07/2023 16:18
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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17/11/2022 23:05
Juntada de petição
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14/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:58
Audiência Instrução realizada para 08/06/2022 11:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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02/06/2022 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 21:43
Audiência Instrução designada para 08/06/2022 11:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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17/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 21:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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29/10/2021 23:00
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CALISTO DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0803631-81.2020.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação de dependência familiar no período exigido para a concessão do benefício para a autora.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
29/09/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
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17/04/2021 19:45
Juntada de petição
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17/04/2021 19:35
Juntada de petição
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26/03/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 16:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
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09/03/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
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24/11/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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