TJMA - 0807806-84.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:05
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 09:58
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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30/11/2023 10:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MADSON CARLOS CHAVES SIPAUBA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:49
Homologado cálculo de contadoria
-
14/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:21
Juntada de termo
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31/03/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
31/03/2023 11:57
Conta Atualizada
-
31/03/2023 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:53
Juntada de termo
-
27/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
14/03/2023 14:30
Conta Atualizada
-
01/02/2023 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 01/09/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2022 15:02
Juntada de termo
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31/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:46
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 23:00
Decorrido prazo de MADSON CARLOS CHAVES SIPAUBA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de MADSON CARLOS CHAVES SIPAUBA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807806-84.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MADSON CARLOS CHAVES SIPAUBA Advogado(s): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES Requerido(s): MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado(s): ELIAS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Madson Carlos Chaves Sipauba em face do Município de Davinopólis, objetivando, em síntese, o recebimento de verbas salariais correspondente a férias e décimo terceiro que totalizam o montante de R$ - 22.523,34, quando do exercício do cargo de Secretário de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Após, autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que o STF, por meio de decisão de repercussão geral, garantiu a ocupantes de cargos políticos o direito ao recebimento de férias e décimo terceiro (RE nº 650.898).
Em prosseguimento, infere-se que restou incontroverso o exercício das atividades do autor no cargo de Secretário Municipal, conforme se depreende dos contracheques anexos (id.6888197 ss.).
No que tange a alegada cobrança, note-se que devidamente citado o Município não comprovou o pagamento das quantias devidas relativas ao período pleiteado, como também não apresentou provas que o impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor de receber as mencionadas verbas pretéritas.
Ora, não se poderia exigir que o autor apresentasse prova do não pagamento pelo Município réu das sobreditas verbas, sobretudo porque incumbe a administração pública provar que remunerou seus funcionários corretamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO APELOS. - é direito de todo servidor público receber seu salário pelo exercicio do cargo comissionado desempenhado, nos termos do art. 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, comprova ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento de verbas salariais não pagas. (TJPB – AC 0001120-55.2012.815.0781 – Rel.
Des.
José Ricardo Porto – 12/03/2018).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município réu ao pagamento da remuneração correspondente a decimo terceiro e férias não pagas, totalizando o montante de R$ - 22.523,34 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, bem como no RE nº 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias.
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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08/02/2018 08:06
Conclusos para despacho
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07/02/2018 14:03
Juntada de Certidão
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06/02/2018 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 05/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:49
Decorrido prazo de MADSON CARLOS CHAVES SIPAUBA em 30/01/2018 23:59:59.
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26/01/2018 17:10
Juntada de Petição de protocolo
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23/01/2018 13:45
Juntada de protocolo
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23/01/2018 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 07:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 25/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 09:51
Expedição de Mandado
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14/07/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 12:28
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/07/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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