TJMA - 0803319-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/11/2021 14:49
Realizado cálculo de custas
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05/11/2021 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:06
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de KELMA SOCORRO COSTA SALES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de GUARACY LUANA ALVES FARIAS FEITOSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:34
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:34
Decorrido prazo de KELMA SOCORRO COSTA SALES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:34
Decorrido prazo de GUARACY LUANA ALVES FARIAS FEITOSA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803319-71.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LEIDIANE VIEIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUARACY LUANA ALVES FARIAS FEITOSA - MA16729, KELMA SOCORRO COSTA SALES - MA16088 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA LEIDIANE VIEIRA COSTA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° *57.***.*02-00-3, órgão expedidor SSP – MA, inscrita no CPF n° *42.***.*44-00, residente e domiciliada na Avenida Rio Negro, n° 709, Bairro Parque Amazonas, Imperatriz manejou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da empresa CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 06.***.***/0001-84, com sede na Rodovia BR 010, Km 01, Bairro Entroncamento, CEP 65.913-460, cidade de Imperatriz - Narra que em função de problemas financeiros a Requerente não conseguiu pagaras duas contas de energia elétrica com vencimentos em 26/01/2017 e 24/02/2017,onde o valor somado correspondia à quantia de R$ 579,12 (quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos). O corte da energia ocorreu no dia 06/03/2017 por volta das 08h30min e que no mesmo dia foi efetuado o pagamento de todos os débitos e a Requerente entrou em contato com a requerida às 14h48min pela central de atendimento do 116 para solicitar a religação com urgência (Doc. 04), uma vez que tem uma pessoa com Síndrome de Down na residência e não pode dormir sem energia elétrica. Para pedir a religação com urgência é preciso pagar uma taxa de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a vir inclusa na próxima conta de energia e o prazo para essa devida religação é de ATÉ 4 (quatro)horas Requerida teve que se deslocar de sua residência com sua mãe e seu irmão com Síndrome de Down, pedindo auxílio aos vizinhos, tendo que dormir fora de casa, pois fazia bastante calor e tinha muitos pernilongos, ficando apenas o outro irmão da Requerente na residência aguardando a chegada da “equipe da CEMAR” que iria fazer a religação.
Ao passar mais de 18 (dezoito) horas sem energia elétrica, a Requerente ligou novamente e foi informada que a equipe estava indo para o local e que não seria cobrado à taxa de religação, pois já estava fora do prazo. Que ao receber a conta com vencimento no dia 27/03/2017 veio a surpresa, cobrança da taxa de religação de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
No mais fundamenta o pedido e pugna pela condenação da ré em danos morais e taxa de religação em dobro no valor de R$ 72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção. Mediação sem sucesso. Devidamente citada a requerida contesta o pedido, alega a dívida e que “ Conforme se infere nos documentos juntados no id 5571970 o pagamento da fatura 02/2017, só ocorreu às 15h49min, em uma máquina de atendimento eletrônico, sendo que neste horário a equipe estava na residência da autora para atender ao pedido de religação, solicitado às 14h52min, ou seja, quando a fatura sequer estava paga.
Urge esclarecer, que é prática comum do consumidor fazer ligação para a concessionária solicitando a religação da unidade, para, somente então ir efetuar o pagamento ou determinar que terceiro o faça, de modo que, a equipe se desloca em prazo muito inferior às 4 horas estabelecidas na Resolução e depara com a informação de que a conta está sendo paga, ou que o pagador ainda não retornou.
Cediço que o sistema bancário não realiza a compensação de pagamentos imediatamente, usando prazos de 24 e até 48 horas para repassar referidas informações, inclusive, quando realizados em casas lotéricas e terminais de auto-atendimento, que no caso específico, ainda consta informação no canhoto de pagamento, que somente após o débito em conta o pagamento seria validado. Em seguida réplica. Intimadas as partes não produziram prova oral. RELATADOS.
DECIDO Compulsando-se detidamente os autos, verifico que o pedido não merece ser acolhido, senão vejamos Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Com efeito, por tratar-se de relação pura de consumo, inverte-se o ônus da prova, em favor do autor. Ressalte-se que as partes optaram em não mais produzir provas em sede de audiência de instrução. IN CASU a questão e simplória, qual seja, mesmo com a quitação, a requerida tem um prazo fixado por resolução para fazer a religação e tal prazo é de 24 horas, não de quatro como alegou a parte autora eis que a situação de urgência, alegada na exordial, revela-se ônus de prova da parte autora e a mesma optou em nada produzir. Com efeito, as concessionárias devem prestar o serviço público de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade nas tarifas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/95. Conquanto haja a necessidade de que os serviços públicos sejam prestados de forma contínua, não há violação dessa imposição legal quando, precedida de aviso, a interrupção for justificada no inadimplemento do usuário, consoante permissivo disposto no § 3º, II, art. 6º, da Lei Federal nº 8.987/95. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seu art. 176, I, e § 2º, a e b, dispõe que a concessionária deve reestabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da comunicação do adimplemento pelo consumidor, com a devida comprovação da quitação da dívida no momento de religação ou a partir da efetiva compensação bancária do pagamento. IN CASU a parte autora sustenta que a religação ocorreu em dezoito horas após o pagamento. Logo, a meu sentir, sem efetiva prova de urgência e somente com a extrapolação desse prazo, não se caracterizaria o dano moral. A matéria está pacificada nos tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADVERTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO EM NOTA DE RODAPÉ.
DEMORA PARA RELIGAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PRAZO DE 24 HORAS - RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO EXCESSIVO QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Apelação nº 8000018-52.2015.8.05.0127, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto.
Publ. 08.08.2018). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE DA FATURA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a Distribuidora de energia elétrica e a consumidora, uma vez que se enquadram nas definições do art. 3º, § 2º do CDC. 2.
A Resolução 414/10 da ANEEL dispõe que compete ao consumidor a responsabilidade para solicitação de titularidade da fatura de energia elétrica, nos termos de seu art. 27. 2.1.
Por outro lado, os artigos 176, I e 176, § 1º, da mesma resolução, estabelecem que, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica, a distribuidora tem prazos específicos para a religação, sendo no presente caso aplicados o prazo de 24 horas, uma vez que se trata de unidade localizada em área urbana. 3.
A interrupção de energia elétrica por 7 dias transcende o mero inconveniente do cotidiano, mormente porque o prazo máximo estabelecido pela lei para a religação de energia é de 24 horas, por essa razão, entende-se que a Distribuidora deve ser responsabilizada em razão de má prestação de serviços essenciais, os quais são capazes de abalar o consumidor e justificar a indenização a título de danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 07018595720188070018 (1131444), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Gislene Pinheiro. j. 18.10.2018, DJe 22.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA OBJETIVA.
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE "RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA".
RESTABELECIMENTO NO PRAZO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/10.
INEXISTÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA.
DEVER INDENIZATÓRIO/REPARATÓRIO AFASTADO.
A concessionária de energia elétrica responde, objetivamente, pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados a seus consumidores (arts. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988).
O serviço prestado pela concessionária de energia elétrica é essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89 c/c art. 11, inciso I, da Resolução nº 414/10 da ANEEL) e, como tal, deve ser disponibilizado ao usuário de forma adequada, regular, contínua, eficiente, segura, atual, genérica, cortês na sua prestação e módica em suas tarifas (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 6º, caput e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95).
Não se caracteriza a descontinuidade do serviço público quando o restabelecimento da energia elétrica ao consumidor ocorre dentro do prazo estabelecido pelo art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/10.
As atividades empresariais desenvolvidas por um posto de combustível não se enquadram na situação de "religação de urgência".
A expressão "religação de urgência" diz respeito, lado outro, às unidades consumidoras que estejam vinculadas à prestação de serviços à comunidade relacionados à saúde, à vida, à segurança pública, cuja interrupção do fornecimento de energia elétrica possa trazer consequências gravosas e irreparáveis.
Constatado nos autos que, após a interrupção dos serviços de energia elétrica, a concessionária os restabeleceu no prazo disciplinado pelo ato regulamentador, não há que se falar em defeitoou mesmo em dever indenizatório/reparatório por parte do fornecedor. (Apelação Cível nº 0090952-77.2016.8.13.0470 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Ana Paula Caixeta. j. 22.11.2018, Publ. 27.11.2018). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas ao FERJ e em honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor da condenação, observando-se a gratuidade judicial P.R.I Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a Vara da Família Respondendo pela 4a Vara Civel ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:07
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2020 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2020 11:03
Juntada de termo
-
22/10/2020 11:36
Decorrido prazo de GUARACY LUANA ALVES FARIAS FEITOSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:10
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:31
Decorrido prazo de KELMA SOCORRO COSTA SALES em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:57
Juntada de petição
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24/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 00:25
Decorrido prazo de GUARACY LUANA ALVES FARIAS FEITOSA em 13/02/2018 23:59:59.
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18/12/2017 17:35
Conclusos para decisão
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18/12/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2017 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 12:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 12:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 03/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 14:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2017 16:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/09/2017 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2017 00:44
Decorrido prazo de KELMA SOCORRO COSTA SALES em 23/08/2017 23:59:59.
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19/08/2017 00:43
Decorrido prazo de GUARACY LUANA ALVES FARIAS FEITOSA em 14/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 08:48
Expedição de Mandado
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02/08/2017 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2017 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 29/09/2017 16:00.
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07/07/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2017 17:33
Conclusos para despacho
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31/03/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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