TJMA - 0800308-36.2018.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 09:20
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:43
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800308-36.2018.8.10.0125 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRENTE: JOÃO BATISTA SODRÉ ADVOGADO: FÁBIO COSTA PINTO OAB/MA 9.227 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Acórdão nº 1783/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 321548581-8, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o réu demonstrou a validade do negócio discutido. 3.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido, quando de sua contestação, apresentou cópia do contrato de empréstimo discutido (ID 9348313) e cópia do comprovante de transferência pertinente (ID 9348312).
Ademais, apesar de o autor ter alegado em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 9348314) que é analfabeto, não é possível confirmar tal informação, uma vez que seu documento de identidade acostado à inicial (ID 9348228 – Pág. 16) possui sua assinatura, contrariando a alegação supra. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Litigância de má-fé.
Cumpre destacar que o contrato em questão foi feito de forma presencial, sendo incontestável que o autor tinha ciência do negócio que estava firmando, não podendo arguir em juízo o seu desconhecimento.
Ainda que não alegada pelo requerido na sua contestação ou em sede de contrarrazões, a litigância de má-fé é passível de ser analisada de ofício (art. 81, CPC).
Ao pleitear a anulação de um contrato voluntariamente celebrado, incorreu o requerente em conduta de litigante de má-fé, tal como consta do art. 80, incisos II e III, do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando uma indevida vantagem econômica.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 2% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente em litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa. 9.
Condenação também do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente em litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.
Condenação também do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes pedro henrique holanda pascoal (Membro Titular) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Falou pelo Recorrido o Dr.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA 9.064. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:23
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SODRE - CPF: *20.***.*96-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/10/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 01:30
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 21:24
Juntada de petição
-
11/10/2021 23:15
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800308-36.2018.8.10.0125 RECORRENTE: JOAO BATISTA SODRE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO COSTA PINTO - MA9227-A RECORRIDO: PANAMERICANO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 04/11/2021 a 11/10/2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 12670541, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 27 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora da Turma Recursal -
30/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:10
Juntada de termo
-
30/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:14
Retirado pedido de pauta virtual
-
28/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 09:46
Juntada de termo
-
27/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 23:11
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-56.2020.8.10.0098
Maria Betania Almeida dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:32
Processo nº 0801672-56.2020.8.10.0098
Maria Betania Almeida dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 16:58
Processo nº 0800473-24.2021.8.10.0046
Banco Bradesco S.A.
Maria Lucivania dos Santos Miranda
Advogado: Sidney Robson B Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 12:03
Processo nº 0814671-21.2020.8.10.0040
Gilberto Rodrigues dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 15:41
Processo nº 0800473-24.2021.8.10.0046
Maria Lucivania dos Santos Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sidney Robson B Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 11:12