TJMA - 0807263-38.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:20
Baixa Definitiva
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10/12/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Joiciane Correa de Lima em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO MELO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:04
Decorrido prazo de DENES em 26/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807263-38.2016.8.10.0001 APELANTE: ANTÔNIO DE ARAÚJO MELO.
DEFENSOR (A): RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO. 1ª APELADA: JOICIANE CORRÊA DE LIMA.
ADVOGADO (A): JOINA MARIA FERREIRA CORRÊA DE SOUZA (OAB MA 16933). 2º APELADO: DENES CARTER.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ART. 134 DO CTB.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O IPVA E A TAXA DE LICENCIAMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a responsabilidade pelos débitos referentes ao veículo automotor indicado na inicial, modelo Ford Fiesta, ano 2009/2010, cor preta, placa NMX-0186, adquirido mediante financiamento bancário pelo apelante no ano de 2014 para sua então companheira, 1ª apelada, que no ano seguinte o transferiu para outra pessoa, o 2º apelado.
II.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos em relação à requerida Jociane Correa Lima e parcialmente procedente em relação ao 2º requerido Denes Carter, para autorizar o autor a comunicar ao DETRAN-MA a venda do veículo para o 2º requerido e declarar a existência da responsabilidade solidária do autor quanto as cobranças de IPVA e demais taxas, com marco inicial em abril de 2015 até a efetiva comunicação da transferência do bem.
III.
No caso dos autos, o próprio autor, ora apelante, afirma na inicial que adquiriu o veículo para sua então companheira, não cabendo a ela ou a outrem, a quem ela transferiu o veículo, o pagamento referente ao saldo do financiamento.
IV.
Por outro lado, como não procedeu à comunicação da transferência do veículo para a 1ª apelada, responde o autor, ora apelante, solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação, o que não abrange o IPVA, de acordo com a Súmula 585 do STJ, e, por conseguinte, a taxa de licenciamento.
V.
Por fim, a transferência do veículo da 1ª apelada ao 2º apelado não configura nenhuma ilicitude, posto que a ela fora dado o bem pelo apelante, razão pela qual inexiste danos morais a serem reparados.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e afastar a responsabilidade solidário do apelante apenas em relação aos débitos de IPVA e às taxas de licenciamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DE ARAÚJO MELO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Ordinária proposta contra JOICIANE CORRÊA DE LIMA e DENES CARTER.
Colhe-se da inicial que o autor, ora apelante, ajuizou a demanda relatando ter adquirido um Ford Fiesta no valor de R$ 24.161,44 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para a requerida, sua então companheira, que um ano depois, em 2015, repassou o veículo para o outro requerido.
Relatou ainda que fora surpreendido com a existência de débitos de IPVA, taxas, seguro e multas, totalizando uma dívida de R$ 2.090,87 (dois mil e noventa reais e oitenta e sete centavos), fora o saldo do financiamento no valor R$ 34.241,01 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e um centavo), ficando com o nome sujo no SPC/SERASA.
Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do saldo referente ao financiamento do veículo, do IPVA, das multas, taxas, seguro e danos morais, esse no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a transferência do bem para o nome do 2º requerido.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos em relação à requerida Jociane Correa Lima e parcialmente procedente em relação ao 2º requerido Denes Carter, para autorizar o autor a comunicar ao DETRAN-MA a venda do veículo para o 2º requerido e declarar a existência da responsabilidade solidária do autor quanto as cobranças de IPVA e demais taxas, com marco inicial em abril de 2015 até a efetiva comunicação da transferência do bem.
Nas razões do recurso, o autor, ora apelante, alega que, mesmo considerando o veículo como um presente dado a 1ª apelada, resta evidente a má-fé dela, o que justifica a sua responsabilidade no presente caso.
Aduz que, se compreendida a entrega do automóvel como forma de doação, no mínimo era de se esperar que ela providenciasse a regularização do bem para o seu nome, o que não ocorreu, valendo registrar que ela ainda transferiu o carro para o 2º apelado, sem nenhuma preocupação.
Afirma que não é justo que seja cobrado pelos débitos de financiamento, IPVA, multa de trânsito e taxas de DPVAT, nem mesmo de forma solidária, posto que não tinha o uso e fruição do bem.
Argumenta que se encontra negativado, com o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, fato esse que lhe causa grande abalo psicológico e moral, violando direitos da personalidade.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente todos os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões pela 1ª apelada, que pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a responsabilidade pelos débitos referentes ao veículo automotor indicado na inicial, modelo Ford Fiesta, ano 2009/2010, cor preta, placa NMX-0186, adquirido mediante financiamento bancário pelo apelante no ano de 2014 para sua então companheira, 1ª apelada, que no ano seguinte o transferiu para outra pessoa, o 2º apelado.
Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o dono que não comunicou a transferência do veículo responde solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Confira-se: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Além disso, o STJ firmou recente entendimento no sentido de que: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” (Súmula 585 do STJ).
No caso dos autos, o próprio autor, ora apelante, afirma na inicial que adquiriu o veículo para sua então companheira, não cabendo a ela ou a outrem, a quem ela transferiu o veículo, o pagamento referente ao saldo do financiamento.
Por outro lado, como não procedeu à comunicação da transferência do veículo para a 1ª apelada, responde o autor, ora apelante, solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação, o que não abrange o IPVA, de acordo com a Súmula 585 do STJ, e, por conseguinte, a taxa de licenciamento.
No que se refere ao seguro do veículo, embora sequer exista prova da cobrança, apenas o segurado pode contratá-lo, ainda que outro seja o proprietário, carecendo de comprovação a tese de que o apelante vem sendo cobrado por seguro contratado por terceiros.
Por fim, a transferência do veículo da 1ª apelada ao 2º apelado não configura nenhuma ilicitude, posto que a ela fora dado o bem pelo apelante, razão pela qual inexiste danos morais a serem reparados.
Sendo assim, merecem prosperar os argumentos do apelante apenas no tocante aos débitos de IPVA e às taxas de licenciamento.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a responsabilidade solidário do apelante apenas em relação aos débitos de IPVA e às taxas de licenciamento, mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 29 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:13
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ARAUJO MELO - CPF: *28.***.*40-59 (APELANTE), DENES (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e Joiciane Correa de Lima (APELADO) e provido em part
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07/04/2021 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 20:55
Recebidos os autos
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26/02/2021 20:55
Conclusos para decisão
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26/02/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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