TJMA - 0801580-67.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 11:16
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801580-67.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNADETE DE LOURDES MENDES COELHO Advogado: TAISA GUIMARAES SERRA OAB: MA16559 Endereço: desconhecido Advogado: NENA MENDES CASTRO OAB: MA14381 Endereço: Avenida dos Franceses, 11, Alemanha, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-281 DEMANDADO: CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Advogado: HERCYLA SARAH MAIA OAB: MA4709 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, Qd 32,L-03A, Ed Business Center,Sala 1107, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.40841507, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se as partes. Arquive-se, procedendo as devidas baixas. Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
25/02/2021 22:12
Juntada de petição
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25/02/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES MENDES COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 18:49
Homologada a Transação
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17/02/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:43
Juntada de petição
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05/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 11:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801580-67.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNADETE DE LOURDES MENDES COELHO Advogado: TAISA GUIMARAES SERRA OAB: MA16559 Endereço: desconhecido Advogado: NENA MENDES CASTRO OAB: MA14381 Endereço: Avenida dos Franceses, 11, Alemanha, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-281 DEMANDADO: CANTINHO DOCE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Advogado: HERCYLA SARAH MAIA OAB: MA4709 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, Qd 32,L-03A, Ed Business Center,Sala 1107, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte ré Embargante que a sentença apresenta omissão: "Data venia, flagrante a omissão contida na r. sentença, haja vista que fundamentado o deferimento do dano moral por entender esse d. juízo que o furto teria ocorrido no interior do estabelecimento, e que segundo o C.
STJ “constitui dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes”, colacionando, contudo, jurisprudências que, data venia, não se adequam ao caso..." O artigo 1022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses para oposição de embargos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que o Embargante não indicou a presença de nenhum desses vícios na decisão.
Na realidade, ele, de forma escancarada, deseja discutir a fundamentação da condenação por danos morais através de Embargos, o que é totalmente incabível.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021 -
02/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2020 10:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:25
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2020 00:45
Juntada de petição
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28/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:40
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 09:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2020 00:57
Juntada de petição
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22/05/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 21:17
Conclusos para despacho
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19/05/2020 21:16
Juntada de Certidão
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29/04/2020 13:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/05/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2020 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2020 07:06
Juntada de petição
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26/02/2020 17:52
Juntada de contestação
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21/02/2020 14:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 14:35
Juntada de Certidão
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21/02/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 14:27
Juntada de diligência
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26/11/2019 08:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2019 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/02/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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