TJMA - 0802058-34.2019.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 06:29
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802058-34.2019.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Maria Luiza Costa da Silva Advogado(a): Dr.
José Braz da Silva Filho Ré(u): Chubb Seguros Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da análise dos autos, observa-se que a parte ré, conquanto devidamente citada e intimada, conforme comprovante de aviso de recebimento devidamente juntado (ID. 24812019), deixou de comparecer à audiência e apresentar sua contestação.
Desse modo, decreto-lhe a revelia, reputando verdadeiros os fatos contra si alegados, presunção esta que não é absoluta, sendo necessário que a parte autora apresente prova mínima de sua pretensão.
Dito isso, tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e princípios consumeristas1, em especial a vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento da sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
De tal conclusão decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Esta é a situação dos autos, pois estão sobejamente demonstrados o nexo de causalidade havido entre a conduta da instituição financeira demandada, à qual, como dito, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, e os danos e dissabores sofridos pela parte autora.
Com efeito, restou comprovado, através dos extratos bancários carreados aos autos (ID. 23535854), que foram efetuadas cobranças, mediante débito automático em conta bancária da parte autora, do produto/serviço “chubb seguros brasil”, o qual alega na exordial não ter contratado nem autorizado a contratação, não tendo a parte ré, por seu turno, logrado êxito em demonstrar o contrário, pois sequer contestou a pretensão autoral na oportunidade de que dispunha.
Dito de outro modo: o réu não se desincumbiu do seu dever de juntar aos autos contrato, apólice ou outros documentos assinados pela parte autora, com aptidão para comprovar que por ela foi contratado o referido seguro, de modo a autorizar a realização dos pagamentos mediante débitos em conta, pois, como se sabe, pagamentos da espécie somente são realizados mediante o encaminhamento, pela empresa contratada, de cópia do contrato ou outro instrumento congênere, a fim de comprovar a formalização do negócio.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou ato ilícito e lhe causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes das indevidas cobranças realizadas em sua conta bancária.
A título de dano material, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor2, estando devidamente comprovada, através dos extratos juntados aos autos, a cobrança de 3 (três) descontos a título de “chubb seguros”, cada qual no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), totalizando R$ 112,20 (cento e doze reais e vinte centavos), que em dobro importa em R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), ficando resguardado à parte autora, como consectário lógico, o direito à restituição de eventuais descontos que foram debitadas além dos aqui reconhecidos.
Além disso, a conduta abusiva da parte ré transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: (a) DECLARAR INEXISTENTE o negócio reportado na inicial, denominado “chubb seguros”, DETERMINANDO à parte ré que proceda ao cancelamento dos respectivos descontos automáticos mensais na conta bancária de titularidade da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, para cujo fim fica deferida tutela antecipada de urgência, em razão da presença de seus requisitos autorizadores (CPC/2015, art. 300); (b) CONDENAR a parte ré: i) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; ii) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Atento a revelia da parte ré, e considerando a natureza das obrigações determinadas nesta sentença, determino que seja intimada na forma do inc.
III do § 2º do art. 513 do CPC/2015 (meio eletrônico); caso não mantenha cadastro no sistema PJE, intime-se por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que deverá providenciar imediatamente seu cadastro, nos termos da Resolução-GP n. 30/2020 do TJMA.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
30/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 08:27
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
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11/09/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2019 11:00 1ª Vara de Vitorino Freire .
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22/10/2019 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2019 11:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/09/2019 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2019 14:22
Conclusos para decisão
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16/09/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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