TJMA - 0801031-05.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
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01/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/12/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:21
Homologada a Transação
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23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:56
Juntada de petição
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11/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:03
Juntada de petição
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26/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801031-05.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA ANISE DE ARAÚJO ASSUNÇÃO SOUSA ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narrou a autora MARIA ANISE DE ARAÚJO ASSUNÇÃO SOUSA ter solicitado a instalação junto a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o pedido de financiamento padrão de entrada, bem como, a ligação nova de energia, sob o número de protocolo 3578701, conta-contrato nº 3000651590, no dia 04/05/2016, no entanto, até a interposição da ação em 23/04/2019, não houve retorno da concessionária. 2.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida estabeleça, em 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de energia elétrica - Unidade Consumidora nº. 3000651590, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 3.
Petição da ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A protocolada no dia 07/05/2019 (ID 11129648), informando o cumprimento da liminar. 4.
Na contestação a ré alegou que para haver uma expansão de energia elétrica exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, a fim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica, conforme prazos estabelecidos na Resolução 410/2010 ANEEL. 5.
Os pedidos foram julgados procedentes para determinar que a requerida estabeleça, em cinco dias, o fornecimento de energia elétrica no endereço do requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora; e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais. 6.
Recurso interposto pela ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a aduzir que houve a ligação na conta-contrato 3000651590 desde 08/06/2016, bem como, a própria Recorrida colaciona aos autos comprovante de endereço de fatura da Recorrente da conta-contrato objeto de litígio de abril de 2018, o que já evidenciaria que a ligação fora estabelecida antes do prazo do protocolo da presente ação. 7.
A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, motivo pelo qual não cabe às partes inovar em outra oportunidade, em razão da preclusão e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em nenhum momento anterior ao recurso, houve a alegação de que a unidade já se encontrava com ligação desde o dia 08/06/2016.
Há inovação recursal quando o tema é abordado pela primeira vez em sede recursal, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse aspecto. 8.
A parte requerida não comprova o cumprimento dos prazos legais para vistoria (3 dias úteis) e instalação (2 dias úteis, após aprovação das instalações) da ligação de energia elétrica no imóvel da autora localizado em área urbana, previstos nos artigos 30 e 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ressalte-se que o réu não apresentou documento referente a uma reprovação das instalações de entrada de energia elétrica no imóvel indicado pela recorrida, limitando-se a arguir a necessidade de estudo técnico. 9.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. 10.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 11.
O quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, servindo ainda de caráter inibitório e preventivo, fazendo com que o réu obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 14/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 09:37
Juntada de petição
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 11:18
Juntada de petição
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01/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801031-05.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA ANISE DE ARAÚJO ASSUNÇÃO SOUSA ADVOGADO: GABRIEL VALERIANO SABINO TENÓRIO, OAB/MA 13649 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:30
Recebidos os autos
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28/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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