TJMA - 0800255-85.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:50
Processo Desarquivado
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12/11/2024 14:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2024 15:02
Juntada de petição
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11/07/2024 21:40
Juntada de petição
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28/03/2023 09:26
Juntada de petição
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10/12/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 11:58
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 23:00
Decorrido prazo de JULYFRAN FREIRES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de JULYFRAN FREIRES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800255-85.2019.8.10.0039 Autor : JULYFRAN FREIRES DE SOUSA Advogada : WALFREDO FRAZAO CORREA NETO, OAB/MA 9.168 Réu : BANCO DO BRASIL SA Advogado :NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JULYFRAN FREIRES DE SOUSA,por meio de seu advogado, em face de Banco BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese o que segue: Afirma o requerente que, é consumidor dos serviços bancários oferecidos pelo requerido, através da conta corrente nº: 15.586-1da agência1087-1, conforme documentos anexos, e nessa condição foi surpreendido com dois empréstimos consignados em sua conta corrente acima citada nos valores de R$ 28.534,82 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com parcelas de R$ 991,62 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), com inicio em 01/07/2017 e termino em 01/06/2022, conforme contrato anexo.
Relata que, a câmara de Lago da Pedra emitiu documento que afirma que no período de 2017 a janeiro de 2019 não firmou com o requerido nenhum convenio com a agencia do Municipio para realização de empréstimos consginados.
Aduz que, já teve descontado de sua conta corrente 19 (dezenove) parcelas de R$ 991,62 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), que corresponde a importância de R$ 18.840,78 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), conforme operação 884057908 e contrato anexo.
Acrescenta que, além do primeiro empréstimo, o Requerente ainda foi surpreendido com um novo empréstimo no valor de R$ 9.665,15 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), com parcela de R$ 406,35 (quatrocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), com inicio em 01/08/2017 e termino e, 01/01/2021, conforme operação 884097710 e contrato anexo.Deste empréstimo, o requerente teve descontados de sua conta corrente 18 (dezoito) parcelas de R$ 406,35 (quatrocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), totalizando a importância de R$ 7.314,50 (sete mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexa.
Com a inicial, vieram os documentos de id 16872523.
Decisão de id 174321693 deferindo em parte a liminar pleiteada no sentido de que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como determinou a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos de id's 18191170 a 18191227.
Em seguida, o requerido juntou aos autos os documentos de id's 18511709 a 18511713.
Intimado para apresentar réplica o autor deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, como se infere da certidão de id 34531338.
Despacho de id 34564062 determinando a intimação das partes para especificarem as eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.Contudo, apesar de intimados, deixaram trasncorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o relatório .
DECIDO.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto a sua conta bancária.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, passo a análise das preliminares.
No que se refere a falta de interesse de agir,ante a ausência de de tentativa de resolução na forma administrativa , há que ser afastada, eis que o exame pelo Poder Judiciário não pode ser prejudicado por força do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Ademais, não constitui um requisito indispensável para propoistura de ação judicial o esgotamento na via administrativa.Portanto, rejeito tal preliminar.
Quanto a IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, não merece prosperar. Se as circunstâncias evidenciam a insuficiência atual de recursos apta a provocar o deferimento do benefício, como é no caso em análise o pedido de justiça gratuita há que ser deferido e, consequentemente, rejeita-se a impugnação.
Afastadas as preliminares, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação e posteriormente, apresentou contrato da autora aderindo ao empréstimo CDC no autoatendimento do requerido e documentos correlatos, bem como o detalhamento de crédito demonstrando que o valor foi disponibilizado para saque por parte do autor, sem demonstração de restituição.
A título de esclarecimento, pontuo que restou comprovado nos autos a contratação do empréstimo, o qual informa que esta se deu através do sistema de autoatendimento, modalidade em que não ocorre a intervenção de prepostos da instituição, sendo efetivada através de terminais, mediante a utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal.
Nestes casos, diante das características e limitações do sistema – terminais de autoatendimento –, os instrumentos contratuais gerados são simples e sucintos, apenas com informações essenciais da transação.
Contudo, a contratação por este meio costuma ser apenas uma opção ao mutuário – e não uma imposição –, podendo, caso não se sinta seguro ou querendo esclarecimentos adicionais, formalizar a contratação do crédito pela via tradicional, mediante a intervenção de um preposto da instituição financeira e em instrumento contratual mais prolixo e detalhado.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão de id 1743169.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
29/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:53
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 03:23
Decorrido prazo de WALFREDO FRAZAO CORREA NETO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:46
Decorrido prazo de WALFREDO FRAZAO CORREA NETO em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:34
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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20/07/2020 02:58
Decorrido prazo de WALFREDO FRAZAO CORREA NETO em 17/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2020 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
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19/10/2019 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 05:10
Decorrido prazo de JULYFRAN FREIRES DE SOUSA em 18/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:00
Juntada de petição
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11/10/2019 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2019.
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11/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2019 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2019.
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11/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2019 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2019 16:35
Juntada de diligência
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21/02/2019 10:31
Expedição de Mandado
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20/02/2019 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2019 22:52
Conclusos para decisão
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28/01/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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