TJMA - 0800371-48.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:27
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 13:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:31
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800371-48.2019.8.10.0118 Requerente: MANOEL DA CONCEICAO MENDES Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido.
Insurge-se o requerido em sede de preliminar, alegando complexidade da causa.
No caso em apreço, assiste razão ao banco réu.
Vejamos.
Primeiramente, observo que o banco réu informou a existência de um contrato, no bojo do qual foi supostamente aposta a digital do requerente (id 48752553).
Contudo, a simples conferência “a olho nu” da assinatura por meio de digital aposta no instrumento, comparada à que consta nos documentos da inicial, não permite a este juízo inferir se trata-se da mesma pessoa.
Por outro lado, não é possível aferir, de plano, a existência de falsificação grosseira no documento.
No caso, para verificar se a digital aposta no contrato é da autora, seria necessária a realização de perícia, que se revela incompatível com o procedimento do Juizado Especial, instituído pela Lei n. 9.099/95. Anote-se, ainda, que não se pode deixar de observar o princípio constitucional da ampla defesa, que garante ao réu o direito de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, possível somente, no caso dos autos, mediante a elaboração de estudo técnico para comparação dos autógrafos. Em sede de Juizado Especial, a questão atinente às perícias vem recebendo o devido abrandamento, reconhecendo-se, inclusive, sua possibilidade em certas hipóteses (art. 35 da Lei 9.099/95), no entanto, no caso em exame, mostra-se imprescindível a nomeação de perito, obrigatoriamente remunerado, contrariando princípios basilares dos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (segundo art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Uma via da presente sentença serve como mandado de intimação.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
30/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 08:09
Juntada de contestação
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23/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
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23/06/2021 21:59
Juntada de Certidão
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23/06/2021 21:58
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:40
Juntada de petição
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01/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
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21/08/2020 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 20/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2020 17:23
Juntada de petição
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21/07/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:15
Conclusos para despacho
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18/09/2019 10:56
Outras Decisões
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23/07/2019 18:18
Conclusos para decisão
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23/07/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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