TJMA - 0001142-07.2015.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:16
Baixa Definitiva
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18/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:12
Decorrido prazo de LOURENCA BEZERRA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:25
Juntada de petição
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LOURENCA BEZERRA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001142-07.2015.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Embargante: Banco Itau Consignados S/A Advogado(a): Camila Freitas Marinho de Carvalho (OAB/RJ nº 219.354) Embargado(a): Lourença Bezerra dos Santos Advogado(a): Roberto Borralho Júnior (OAB/MA nº 9.322) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itau Consignados S/A, no dia 07.10.2021, opôs embargos de declaração visando esclarecer o acórdão (Id. 12273399), proferido nos autos da apelação cível nº 0001142-07.2015.8.10.0116, por meio do qual esta relatoria, monocraticamente, manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, nos seguintes termos: “Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira, que juntou um contrato que se encontra assinado, embora a autora seja analfabeta, evidenciando a fraude na presente contratação.
Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo, salientando que o pleito de eventual compensação do valor que o recorrente alega ter pago para a recorrida, não merece prosperar porque não encontrei provas desse pagamento, tendo em vista o reconhecimento da fraude.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais (Id. 12948678), aduz em síntese, a parte embargante, que demonstrou em contestação (Id. 8215648) a ausência de má-fé, tendo em vista a comprovação da regular contratação do empréstimo impugnado, e que a quantia de R$ 1.565,94 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), foi depositada na conta da embargada por ordem de pagamento, demonstrando que obteve benefício financeiro, e, em sedo omissa a decisão guerreada quanto ao pedido de compensação, requer “o ora Embargante o recebimento e regular processamento dos presentes Embargos e que sejam acolhidas as alegações expostas nos mesmos, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores creditados diretamente na conta corrente da Autora”. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange à fraude documental quando da celebração do contrato, o que demonstra que a parte embargada não recebeu qualquer valor proveniente do referido empréstimo consignado, que foi indevidamente descontado em seu benefício, vejamos: “É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois em que pese tenha juntado cópia do contrato contido no Id. 8215648 (fls. 47-53), devidamente assinado, esta assinatura não é da recorrida, que é analfabeta, conforme se extrai do documento de identidade que instrui a inicial, a qual possui informações totalmente divergentes das contidas no RG apresentado pela recorrente, o que demonstra a ocorrência de fraude, razão porque as cobranças se apresentam indevidas ." Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão/acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
19/10/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 21:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 17:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/10/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001142-07.2015.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Apelante: Banco Itau Consignados S/A Advogado(a): Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA nº. 9.320-A) Apelado(a): Lourença Bezerra dos Santos Advogado(a): Roberto Borralho Júnior (OAB/MA nº 9.322) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA LEVANDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.562,97 (mil e quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos); Valor da parcela: R$ 47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelada dos empréstimos consignados, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se mostram indevidas. 3.O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dentro dos parâmetros desta Corte para casos similares. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú Consignados S/A, no dia 18.06.2020 (Id. 8215664), interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 28.05.2020 (Id. 8215661) pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em 04.08.2015, por Lourença Bezerra dos Santos, assim decidiu: “… ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 546717497. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) cada, cobradas a partir do mês de MAIO DE 2014 até o seu efetivo encerramento em ABRIL DE 2019, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório." Em suas razões recursais (Id. 8215664), preliminarmente, pugna a parte apelante pela nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, face a inobservância do art. 349, do CPC,pois não houve despacho de saneamento do feito, e muito menos manifestação quanto ao requerimento de produção de prova do proveito econômico da parte autora, assim é inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova, e no mérito, aduz em síntese, que resta evidente a regularidade do vínculo contratual entre as partes, o que afasta o fundamento da sentença de que o elo negocial se deu por fraude, motivo pelo qual requer “... seja dado provimento ao presente recurso, para acolher as preliminares, requerendo a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória. b) Caso não seja acolhido o primeiro pedido, requer a reforma da sentença apelada, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda afastando os danos materiais e morais concedidos na r.sentença a quo, uma vez que restou comprovado que o Apelado recebeu pelo valor do empréstimo ora discutido, o que afastaria a probabilidade de fraude; c) Caso assim não entendam V.
Exas., pleiteia-se a redução do quantum indenizatório ao patamar usualmente estipulado pelo judiciário em casos semelhantes ao presente, sempre norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade; d) Por fim, caso a ação seja julgada procedente que haja a compensação do valor depositado na conta da apelada, com eventual condenação e verbas de sucumbência.” A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 8215669.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 8528889). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte recorrente argui cerceamento de defesa ao fundamento de que houve na sentença, a inobservância do disposto no art. 349, do CPC, ante a ausência de manifestação quanto ao requerimento de produção de prova do proveito econômico da parte autora e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a qual não merece prosperar, vez que lhe foi oportunizado a apresentação de provas que lhe competiam, razão porque rejeito a preliminar em comento, que muito se confunde com o mérito, quando os fatos serão melhor apreciado, salientando ainda, que as provas são direcionadas ao convencimento do prolator da decisão, e não às partes, passando a seguir à análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a parte recorrida foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 546717497, no valor de R$ 1.562,97 (mil e quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois em que pese tenha juntado cópia do contrato contido no Id. 8215648 (fls. 47-53), devidamente assinado, esta assinatura não é da recorrida, que é analfabeta, conforme se extrai do documento de identidade que instrui a inicial, a qual possui informações totalmente divergentes das contidas no RG apresentado pela recorrente, o que demonstra a ocorrência de fraude, razão porque as cobranças se apresentam indevidas.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira, que juntou um contrato que se encontra assinado, embora a autora seja analfabeta, evidenciando a fraude na presente contratação.
Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo, salientando que o pleito de eventual compensação do valor que o recorrente alega ter pago para a recorrida, não merece prosperar porque não encontrei provas desse pagamento, tendo em vista o reconhecimento da fraude.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
29/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 07:44
Juntada de documento
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17/02/2021 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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