TJMA - 0800844-63.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 15:03
Baixa Definitiva
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24/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de RAMOM EMANOEL SILVA MACEDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIBERATO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800844-63.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDA: ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO, OAB/PI 2567 ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, OAB/MA 5752 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: RAMOM EMANOEL SILVA MACEDO, OAB/PI 18930 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE PARCELA DESCONTADA NO CONTRACHEQUE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narra a autora que em 29/11/2013 contraiu empréstimo consignado junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A, para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 6.094,57, a serem descontadas em folha de pagamento.
Aduz que embora os valores alusivos ao empréstimo fossem descontados normalmente em seu contracheque, o banco réu promoveu descontos em sua conta-corrente em 15/05/2018, no valor de R$ 6.094,57, situação repetida nos dias 22/05/2018 e 25/05/2018, quando foram debitados os valores de R$ 4.127,44 e R$ 1.967,13, totalizando a quantia de R$ 12.189,14.
Afirma ter sido utilizado o limite especial para as referidas cobranças e que ao procurar a gerência do Banco requisitando o estorno do valor descontado de sua conta-corrente, não obteve êxito.
Requereu a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada de sua conta-corrente e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua contestação o réu confirma que houve a cobrança de 1 parcela em 15/05/2018, no valor de R$6.094,57, e 2 cobranças parciais em 22/05/2018 (no valor de R$4.127,44), e em 25/05/2018 (no valor de R$1.967,13), totalizando o valor de mais 1 parcela.
Informa que para pagamento da 2ª parcela mencionada, porém, tal valor já teria sido estornado. 3.
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu Banco do Brasil S/A: a) na obrigação de não fazer consistente em abster-se de debitar na conta-corrente da autora cobranças alusivas ao empréstimo referido nos autos, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor correspondente a cada cobrança realizada, confirmando parcialmente a tutela provisória de urgência, uma vez que o reclamado poderá continuar as cobranças de eventuais parcelas remanescentes na forma inicialmente ajustada de consignação no contracheque da autora; b) no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.257,86 (doze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos); c) bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Fato incontroverso que o negócio previa o pagamento das parcelas através de débito em folha, não cabendo alteração unilateral pela instituição, que reconheceu tais fatos em sua defesa.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de que os descontos sejam realizados através de desconto em folha de pagamento, conforme decisão antecipatória de tutela. 5.
Comprovado nos autos que foram descontados os valores nos contracheques da recorrida, correspondentes às parcelas 53 e 54 do empréstimo, demonstrando o pagamento em duplicidade das referidas parcelas. 6.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira de realizar a cobrança do empréstimo de forma diversa da pactuada, gerando descontos em valores acima do previsto contratualmente.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. 7.
Devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, após dedução dos valores estornados, a titulo de parcela, IOF e juros, que totaliza a quantia de R$ 12.257,86, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro prevista objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 8.
Em se tratando de conduta ilícita, deve a parte demandada ser responsabilizada pelos danos causados, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, face aos transtornos causados à pessoa que teve de afastar-se de suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para buscar solucionar situação lesiva, causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira, que ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores. 9.
Em relação ao valor devido pela reparação por danos morais, se mostra justo o arbitramento da quantia em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 14/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIBERATO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de RAMOM EMANOEL SILVA MACEDO em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800844-63.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDA: ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO, OAB/PI 2567 ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, OAB/MA 5752 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: RAMOM EMANOEL SILVA MACEDO, OAB/PI 18930 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 22:34
Recebidos os autos
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06/07/2021 22:34
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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