TJMA - 0006190-79.2007.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:16
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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13/03/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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29/10/2021 21:14
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:44
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006190-79.2007.8.10.0001 AÇÃO: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ALVES, MARINALDA CARVALHO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA contra MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ALVES.
A parte requerida faleceu no curso da demanda, razão pela qual, a pedido da autora, as herdeiras da de cujus foram intimados para pagarem o débito.
A parte autora informou nos autos que a herdeira da de cujus compareceram ao seu escritório e quitou o débito e requereu a extinção do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O art. 924, II do CPC, autoriza o magistrado a declarar extinta a execução quando a obrigação for satisfeita, devendo a extinção se dar por sentença na forma do art. 925 do mesmo códex legal.
Pelo exposto, com nos termos do art. 924, II e na forma do art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução.
INDEFIRO o pedido da autora de desentranhamento do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - (CHEQUES) que embasa(m), com a devida certificação nos autos, posto ser direito do devedor que quitou a dívida..
Custas já recolhidas com a inicial.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
30/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:16
Extinto o processo por desistência
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04/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:00
Juntada de petição
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26/06/2021 15:10
Decorrido prazo de MARINALDA CARVALHO ALVES em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 17:26
Juntada de Carta ou Mandado
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14/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
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20/02/2020 05:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ALVES em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:53
Juntada de petição
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11/02/2020 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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11/02/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
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07/02/2020 14:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2020 14:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2007
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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