TJMA - 0816723-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 08:11
Juntada de malote digital
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816723-76.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA:0800012-91.2021.8.10.0033 COLINAS/MA AGRAVANTE: JOELMA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA 10431) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOELMA DA SILVA RIBEIRO, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Despacho determinando a comprovação documental dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (id 12701075). Após manifestação da agravante sobreveio decisão de Indeferimento do pedido de justiça gratuita sob o id 13021963, tendo sido determinado o preparo de forma parcelada, com intimação da agravante para realizar o pagamento da primeira parcela em cinco dias, mas não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...).[1] No caso em análise, após decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação da agravante não ocorreu o pagamento do preparo de forma parcelada, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 4 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-1631. -
05/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOELMA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *86.***.*96-49 (AGRAVANTE)
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04/11/2021 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 05:45
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816723-76.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA:0800012-91.2021.8.10.0033 COLINAS/MA AGRAVANTE: JOELMA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA 10431) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOELMA DA SILVA RIBEIRO, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determinei a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade, todavia não houve manifestação. É o relatório. DECIDO É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso). Nesse passo, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Na singularidade do caso, não há elementos que evidenciam que a agravante se enquadra na condição de hipossuficiente, isso porque é assalariada, aufere renda, portanto, e não demonstrou em que medida o pagamento das custas compromete sua subsistência, além do que atualmente é possível o parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º).
Ademais, em consulta ao gerador de custas hospedado no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor do preparo do recurso alcança o valor aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que a priori, não parece comprometer o seu orçamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da recorrente para recolher o preparo, faculto o seu parcelamento de duas vezes, a primeira a ser paga no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão e a segunda nos 30 dias seguintes, alertando-a que sua inércia ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *86.***.*96-49 (AGRAVANTE).
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14/10/2021 07:02
Conclusos para decisão
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14/10/2021 05:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816723-76.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA:0800012-91.2021.8.10.0033 COLINAS/MA AGRAVANTE: JOELMA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB MA 10431) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOELMA DA SILVA RIBEIRO, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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