TJMA - 0801822-16.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 07:00
Baixa Definitiva
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01/12/2021 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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30/11/2021 18:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 13:31
Juntada de petição
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05/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801822-16.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: ANTONIO CIRINO ALVES ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
IDENTIFICAÇÃO DE MEDIDOR DEITADO/INCLINADO.
REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL TÉCNICO PARA ATESTAR A IRREGULARIDADE.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
APURAÇÃO LIMITADA AOS TRÊS CICLOS ANTERIORES A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES FATURADOS NOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS CICLOS DE FATURAMENTO ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 14/10/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801822-16.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: ANTONIO CIRINO ALVES ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Versam os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão da cobrança no valor de R$ 542,69 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), relativa a calculo de recuperação de consumo não registrado no período de 25/12/2014 a 22/03/2017.
Sobreveio sentença que declarou a nulidade do débito em questão e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Recurso da ré a alegar a legitimidade do débito apurado após vistoria onde foi constatado a existência de medidor deitado/inclinado que não registrava corretamente o consumo.
Afirma que o fornecimento foi normalizado após a substituição do medidor.
Anexou aos autos documentação relativa ao TOI. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Quanto ao mérito, assiste razão em parte à recorrente.
A ré comprovou que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que culminou na substituição do medidor antigo por um novo, realizado na presença de um dos moradores da residência, entregando-lhe cópia da documentação referente ao procedimento.
A concessionária tem o poder de fiscalizar seus equipamentos.
Como se vê, os documentos presentes nos autos, demonstram a realização de visita de inspeção, na qual teria sido verificada a existência de medidor deitado/inclinado na unidade consumidora, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo que deu origem ao débito no valor de R$ 542,69 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Convém ressaltar que se faz desnecessária a realização de perícia técnica no medidor avariado ao INMEQ, uma vez que não foram constatadas avarias, e sim que a posição em que se encontrava instalado, é que ocasionava um registro de consumo a menor.
Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Cumpre ressaltar que em nenhum momento se discute nos autos a autoria da irregularidade, mas tão somente a configuração de registro de consumo a menor.
O CNR não se confunde com sanção.
A finalidade é apenas evitar enriquecimento sem causa do consumidor e manter o equilíbrio do contrato.
Desta forma, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes.
No caso dos autos há equivocado enquadramento regulamentar, porquanto tem-se que o fato gerador do CNR é a indicação do medidor, que, em verdade, estando do lado de fora da residência, não pode ser atribuído ao consumidor.
Assim, o consumo não registrado decorre de deficiência de medição e deve ater-se ao período máximo de 03 meses anteriores ao TOI.
A regra está prevista no art. 115 da Resolução Normativa 414/2010 da ANNEL.
In verbis: Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2o Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113. Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (...) No caso, a concessionária não observou na elaboração dos cálculos de recuperação do consumo, a limitação aos 03 (três) últimos meses anteriores a constatação da irregularidade, uma vez que efetuou a cobrança do período de 25/12/2014 a 22/03/2017.
Outrossim, na apuração das diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, utilizou como parâmetro a média aritmética dos 03 (três) maiores consumos anteriores a irregularidade, sendo devida o faturamento com base nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade, e que se mostra mais próximo do efetivo consumo.
Em relação a condenação por danos morais, entendo que a sentença comporta reparação.
No caso dos autos, o fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e o nome do autor não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Assim, não vislumbro violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, sendo devida apenas uma revisão no método de apuração do valor devido, não havendo ilícito civil a ser ressarcido, sendo descabida a condenação por danos morais.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré, para excluir da sentença a condenação por danos morais; reconhecer a legitimidade do TOI; e determinar que seja realizado novo cálculo de recuperação do consumo das diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, limitados aos 03 (três) últimos meses anteriores a constatação da irregularidade (22/03/2017), pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade (25/12/2014), e que se mostra mais próximo do efetivo consumo.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
03/11/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801822-16.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: ANTONIO CIRINO ALVES ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
29/09/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:48
Recebidos os autos
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05/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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